Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800110-91.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça considera que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-91.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-91.2020.8.18.0032

APELANTE: EVALDO SOUSA MOURA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., EVALDO SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça considera que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362. 5. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800110-91.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: EVALDO SOUSA MOURA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., EVALDO SOUSA MOURA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que não determinou a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais fixados.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja sanada a omissão indicada. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. Esta Câmara do TJ-PI decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e majorar o valor a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco reais). Entretanto, não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais, o que também não foi definido pelo juízo primário.

Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça considera que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362, que assim determina:

Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para determinar que o valor fixado a título de reparação por danos morais seja acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 24/03/2024

Detalhes

Processo

0800110-91.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVALDO SOUSA MOURA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

25/03/2024