TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-91.2020.8.18.0032
APELANTE: EVALDO SOUSA MOURA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., EVALDO SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça considera que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800110-91.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: EVALDO SOUSA MOURA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., EVALDO SOUSA MOURA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para a qual requerer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que não determinou a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais fixados.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja sanada a omissão indicada.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. Esta Câmara do TJ-PI decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e majorar o valor a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco reais). Entretanto, não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais, o que também não foi definido pelo juízo primário.
Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça considera que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362, que assim determina:
Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para determinar que o valor fixado a título de reparação por danos morais seja acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
É como voto.
Relator
Teresina, 24/03/2024
0800110-91.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVALDO SOUSA MOURA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação25/03/2024