Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801275-65.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801275-65.2022.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801275-65.2022.8.18.0013

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCO, ANANDA DAYARA VIANA LEMOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA E SANEAMENTO S.A, sob o fundamento de que a parte requerida suspendeu indevidamente o fornecimento de água na residência da autora, sendo alegado inadimplência. Ocorre que a requerente não possuía nenhum boleto em atraso.

A sentença a quo, ID 10693299, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

A recorrente sustenta em suas razões, ID 10693301: a legalidade da suspensão do abastecimento de água em razão do inadimplemento de fatura de consumo – devido aviso de débito – inexistência da quitação da fatura 05/2022 em 05/05/2022 – religação realizada; não cabimento de danos morais; veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentada ID 10693309.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

O corte indevido no fornecimento de água, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade deste serviço público, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de água, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção.

Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de água e o evidente incômodo e transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.

A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC).

Dessa forma, verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0801275-65.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

CELENE MARIA CARDOSO DE CARVALHO CASTELO BRANCO

Publicação

30/04/2024