Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760093-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NAS CAUSA QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 2. Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado. 3. Contudo, no que diz respeito à exigência de que o comprovante de residência seja no nome do Autor, entendo que não merece prosperar com esse rigor, desde que no documento figure alguém com quem, comprovadamente, ele mantenha relação jurídica (locação, comodato, arrendamento, etc), ou relação de parentesco sanguíneo ou civil, a justificar a fixação de residência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760093-07.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760093-07.2023.8.18.0000

Agravante: MANOEL FERREIRA ALVES

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA COMPROVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NAS CAUSA QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A priori, frise-se que o contrato celebrado entre o advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

2. Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após análise aprofundada da situação, amadureceu seu entendimento. Por conseguinte, passando a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

3. Contudo, no que diz respeito à exigência de que o comprovante de residência seja no nome do Autor, entendo que não merece prosperar com esse rigor, desde que no documento figure alguém com quem, comprovadamente, ele mantenha relação jurídica (locação, comodato, arrendamento, etc), ou relação de parentesco sanguíneo ou civil, a justificar a fixação de residência.

 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade da juntada procuração pública ou com firma reconhecida. Ademais, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo pela desnecessidade do comprovante em nome do Autor, podendo estar em nome de quem ele mantenha relação jurídica ou relação de parentesco. Mantendo, contudo, imaculada a decisão quanto à necessidade de comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL FERREIRA ALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI que, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, determinou:


Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) incabível a exigência de procuração pública para indivíduo não alfabetizado; iii) incabível exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome do Autor.

DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 13462123, concedendo ef. suspensivo ao recurso.

CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso em id. n. 13905618.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação dos documentos supracitados para o prosseguimento do feito na origem.

É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

Conforme supracitado, aduz a Agravante, em suma, que é desnecessária a apresentação dos documentos supracitados para o seguimento da ação.

De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-lo em ação de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais E Repetição De Indébito.

Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:


Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

 § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

 § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.


Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.

 Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de firma reconhecida, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.

 Ademais, quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento contemporâneo à propositura da ação.

 Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Contudo, no que diz respeito à exigência de que o comprovante de residência seja no nome do Autor, entendo que não merece prosperar com esse rigor, desde que no documento figure alguém com quem, comprovadamente, ele mantenha relação jurídica (locação, comodato, arrendamento, etc), ou relação de parentesco sanguíneo ou civil, a justificar a fixação de residência.


3. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, julgando pela desnecessidade da juntada procuração pública ou com firma reconhecida.

 Ademais, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo pela desnecessidade do comprovante em nome do Autor, podendo estar em nome de quem ele mantenha relação jurídica ou relação de parentesco. Mantenho, contudo, imaculada a decisão quanto à necessidade de comprovante de endereço atualizado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0760093-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MANOEL FERREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2024