Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0027105-44.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027105-44.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027105-44.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOAMAR ASSUNCAO VELOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público do Estado do Piauí, objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandado. 

Visa o recurso à reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a realizar o pagamento, em favor do autor, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º turno, no período de setembro, outubro e novembro de 2017, totalizando o valor R$4.238,73 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).

Em suas razões aduz o recorrente, em síntese, ausência de interesse de agir, bem como a impossibilidade de pagamento dos valores em decorrência de cumprimento da lei de responsabilidade fiscal.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-a.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0027105-44.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAMAR ASSUNCAO VELOSO DOS SANTOS

Publicação

03/05/2024