TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832261-43.2021.8.18.0140
APELANTE: ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA
Advogado(s) : JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, JULIANA CAVALCANTE LIARTH
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. SAQUES DEMONSTRADOS COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.
3. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de saque dos valores pela parte autora, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
4. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades.
5. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados.
6. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora com uso do cartão de crédito, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 175 do Código Civil.
7. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
8. Sentença mantida.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id.12690711), o magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada a parte autora interpôs apelação (id.12690714) sustentando: a não utilização mês a mês do cartão de crédito; a transferência do limite em única vez; vício de vontade comprovado; restituição dos valores; dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.12690769), impugnando à justiça gratuita; a ocorrência de prescrição, e no mérito, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
Recursos recebidos em seus duplos efeitos (id.14144377).
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível
II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Ainda em suas contrarrazões, a parte apelante sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que entre a data do contrato firmado e do primeiro desconto, que se deu em 2015 e da distribuição da ação em 13/09/2021, decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Pleiteia-se, assim, a aplicação da regra acima indicada, reformando-se a sentença para extinguir o processo com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II do CPC, sob pena de negativa de vigência à regra em destaque.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em 13.09.2021 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, contudo, quando da interposição da ação os descontos ainda estava ativos, segundo extrato de consignação (id.12690673).
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Assim, a preliminar de mérito não merece acolhimento.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a nulidade/anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado nº contrato 4081285 em nome da autora/apelante, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, acertadamente realizada neste caso concreto.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.12690687), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual constante no documento (id.12690687) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar, que consta nas faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos a ocorrência de saques dos numerários colocados à disposição da parte autora/ apelante (id.12690688), bem como um comprovante de transferência do valor pactuado, demonstrando que este foi revertido em favor da parte contratante/apelante (id.12690689), fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado através dos saques com o cartão de crédito, são devidos os respectivos descontos nos proventos da parte autora, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0832261-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/05/2024