TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-32.2020.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: NAOMI QUINTINO SANTOS BARBOZA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA MARTINS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora planejou uma viagem e adquiriu passagens da companhia aérea “GOL LINHAS AÉREAS” para viajar no seguinte itinerário: Data: 06/01/2020 Voo: G31727 Operado por GOL LINHAS AÉREAS S/A Saída: 16h15min Manaus Chegada: 20h10min Brasília (1ª CONEXÃO) Data: 06/01/2020 Voo: G31720; Operado por GOL LINHAS AÉREAS S/A Saída: 21h05min Brasília Chegada: 23h20min Teresina. Contudo, este itinerário foi descumprido conforme o que estava previsto. A Requerente explica que passou maus bocados em face do atraso do voo G31727 (Manaus a Brasília). O atraso do voo em Manaus, causado exclusivamente por irresponsabilidade da Requerida, ocasiou a perda da 1ª conexão em Brasília, além disso, o atraso perdurou quase 6h. Portanto, ficou completamente inviável que a Requerente realizasse a conexão em Brasília para poder retornar a capital piauiense, vez que o voo G31720 estaria marcado para as 21h05min. Afirma ainda que o caso da Requerente era atípico, vez que a mesma não poderia faltar ao trabalho no dia 07 de janeiro de 2020, deste modo, o abalo moral é incontestável. Afirma também houve o dano material, pois a Requerida se recusou em recolocar a Requerente em voo direto de outra companhia aérea que partiria dia 07 de janeiro às 09h30min. Sendo assim, a Requerente sofreu dano material a ser obrigada a comprar novo bilhete com destino de volta a Teresina, onde este partiu de Manaus ao dia 07 de janeiro às 09h30min com previsão de chegada às 12h40min. No mais, ressalta-se que foi desembolsado o alto valor de R$4.239,54 (quatro mil e duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), foi juntado documento probante aos autos. No entanto, a Requerente mesmo desembolsando esse alto valor em novo voo, ainda assim chegou atrasada em seu trabalho e foi notificada por seus superiores, ou seja, o abalo emocional junto ao dano material foi causado exclusivamente pela falha na prestação de serviço da Requerida. Afirma ainda que, durante as 05 horas de atraso em Manaus a empresa não prestou nenhuma assistência. Diante do ocorrido, a autora pugna por danos de ordem moral e material.
Sobreveio sentença, ID Nº 5137621, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis:
“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos temos da fundamentação que este dispositivo integra, decreto a revelia e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:
I. Condeno a empresa ré ao pagamento, a títulos danos materiais, o valor de R$4.239,54 (quatro mil e duzentos e trinta e noves reais e cinquenta e quatro centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
II. Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro a justiça gratuita.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o excessivo valor da condenação imposta, problemas técnicos na aeronave; descabimento de indenização por danos materiais; e ausência de dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório, ID Nº 5137633.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID N° 5137641.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/04/2024
0800482-32.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuNAOMI QUINTINO SANTOS BARBOZA
Publicação30/04/2024