TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023079-03.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES, FRANCISCO JESUS VIEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE ATO DE INFRAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aduz a parte autora que não recebeu notificação de auto de infração de trânsito e mesmo assim recebeu multa dos órgãos responsáveis, pleiteia a devolução em dobro do dinheiro pago, à anulação do auto de infração e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Por todo o exposto, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, rejeito as preliminares de ilegitimidade arguida pelo Detran - PI e Estado do Piauí e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015),a presente ação, para fins de declarar a nulidade do auto de infração STD0880079, em razão do descumprimento do Art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito brasileiro, pelo que determino o arquivamento do respectivo Auto de Infração, devendo tal declaração produzir efeito ex tunc em relação ao auto de infração analisado, assim como condeno a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito ? STRANS a restituir ao autor o valor de R$ 130,16(cento e trinta reais e dezesseis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei.
Inconformada com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Departamento de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), conforme id 7926959 nos autos. É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
É como VOTA-SE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0023079-03.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação03/05/2024