Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0023079-03.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE ATO DE INFRAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023079-03.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023079-03.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES, FRANCISCO JESUS VIEIRA

RECORRIDO: FRANCISCO MODESTO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE ATO DE INFRAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aduz a parte autora que não recebeu notificação de auto de infração de trânsito e mesmo assim recebeu multa dos órgãos responsáveis, pleiteia a devolução em dobro do dinheiro pago, à anulação do auto de infração e danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: 

Por todo o exposto, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, rejeito as preliminares de ilegitimidade arguida pelo Detran - PI e Estado do Piauí e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015),a presente ação, para fins de declarar a nulidade do auto de infração STD0880079, em razão do descumprimento do Art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito brasileiro, pelo que determino o arquivamento do respectivo Auto de Infração, devendo tal declaração produzir efeito ex tunc em relação ao auto de infração analisado, assim como condeno a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito ? STRANS a restituir ao autor o valor de R$ 130,16(cento e trinta reais e dezesseis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei. 


Inconformada com a sentença proferida, o Estado do Piauí  interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo Departamento de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), conforme id 7926959  nos autos. É o relatório.


 

 


VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.


II. DO MÉRITO

Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto,  CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

É como VOTA-SE.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0023079-03.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

03/05/2024