Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801656-49.2023.8.18.0042


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de ser entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada, a situação analisada merece tratamento diferenciado (distinguishing), ante sua especificidade, a partir do uso do poder de cautela do juiz. 2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. A determinação para juntar procuração, comprovação de endereço atualizado e extratos bancários, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801656-49.2023.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801656-49.2023.8.18.0042

APELANTE: ZILMAR LEMOS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apesar de ser entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada, a situação analisada merece tratamento diferenciado (distinguishing), ante sua especificidade, a partir do uso do poder de cautela do juiz.

2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

4. A determinação para juntar procuração, comprovação de endereço atualizado e extratos bancários, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça.

5. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801656-49.2023.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: ZILMAR LEMOS DE ANDRADE 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMAR LEMOS DE ANDRADE em face do BANCO PANS/A, ambos qualificados, visando modificar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito 2ª da Vara de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801656-49.2023.8.18.0042.

Na sentença recorrida (id 12731828), o Magistrado "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, por descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que a medida seria necessária para evitar eventual lide predatória.

Em suas razões recursais id 14894865, pugna a autora pelo conhecimento do recurso e integral provimento para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, já que extratos bancários, a procuração assinada pela requerente e comprovante de endereço na cidade de Bom Jesus não são documentos indispensáveis para propositura da ação.

Embora intimado, o Banco Pan S/A não apresentou contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recebo o recurso de apelação cível em ambos os efeitos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado "a quo" determinou a intimação da requerente para juntar comprovante de endereço na cidade de Bom Jesus, extratos bancários e procuração assinada pela autora, por serem documentos indispensáveis para, conforme decisão de ID 12731822.

A parte autora não cumpriu a determinação do juízo, tendo apenas apresentado agravo de instrumento.

Quando a parte não atende o despacho do juiz, não resta outra alternativa ao magistrado, a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito. O juiz apenas cumpriu o que prevê o código de processo civil, que é a extinção do feito quando não há emenda.

Apesar de ser entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço na cidade de Bom Jesus, extratos bancários e procuração assinada pela autora, o caso em análise comporta tratamento diferenciado (distinguishing), ante sua especificidade, a partir do uso do poder de cautela do juiz.

Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

No caso, a determinação para juntar comprovante de endereço, extratos bancários e procuração assinada pela parte apelante, em virtude da necessidade de definição da devida competência e, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade à autora, de forma a impossibilitar o acesso à justiça.

A respeito do que foi exposto, o STJ decidiu ser possível ao magistrado coibir a aceitação de demandas predatórias, conforme se pode observar do recente RESP nº 2.021.665 - MS (2022/0262753-6). Vejamos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA SEÇÃO).

 

O juiz é o gestor do processo, logo, não se pode retirar dele a faculdade de exigir documentos que entenda necessários para a regular formação da relação jurídica processual.

Portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença são medidas que se impõem.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

P.R.I.

É como voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801656-49.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZILMAR LEMOS DE ANDRADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2024