TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801238-40.2022.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FAGNER P LEMOS LTDA.
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ClÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA PAGAR AS CUSTAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR RECURSO CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA NULIFICADA. 1.O julgamento de extinção do feito,sem resolução do mérito, sem oportunizar o pagamento das custas ou mesmo da parte recorrer da decisão de indeferimento da benesse representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2. Em que pese o poder discricionário do julgador, não resta plausível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do pagamento das custas sem que a parte recorrente tenha sido intimada/oportunizada para realizar o referido pagamento. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, oportunizando a parte autora/apelante a pagar as custas do processo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.11515506) interposta por FAGNER P LEMOS EIRELI inconformada com a sentença (ID.11515502) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de tutela de urgência, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a ora apelante argumenta, em suma, que incorreu em erro in judicando, tendo em vista que não apreciou as circunstâncias do caso concreto quanto ao deferimento da justiça gratuita, ressaltando que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a capacidade financeira do ora apelante para efetuar o pagamento das custas.
Sustenta, ainda, que, no presente caso, diante da afirmação de pobreza da requerente, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da saúde financeira da empresa, o que não ocorreu.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir a Justiça Gratuita ao apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim que se efetive a regular Citação do réu/apelado.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 11515514), nas quais, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em sede de 2º grau nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público (ID.13026149).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo, tendo em vista que o mérito do recurso trata-se da justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2 - DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, ante o descumprimento do despacho (ID 11515492) que determinou a intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial, no sentido de oportunizar à parte prazo de 15 (dias) para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), apresentando os documentos necessários à devida apreciação do pedido de gratuidade e, ainda, no mesmo prazo, atribuir o correto valor da causa, levando em consideração o disposto nos artigos 292, II e 303, §4º, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme pode ser visto nos autos, após a intimação, a parte apelante apresentou manifestação (ID. 11515495), ressaltando a impossibilidade de pagar as custas, bem como, colacionando documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira da empresa e, no tocante à determinação da correção do valor da causa, alegou que não o fez em razão do banco apelado, mesmo após a solicitação do apelante, não fornecer o contrato de alienação fiduciária para extrair dele o real valor da causa.
Contudo, analisando a documentação, o magistrado de piso, proferiu a sentença recorrida, concluindo que os “documentos não denotam inaptidão financeira”, ressaltando o fato do apelante ser proprietário de diversos veículos, segundo informações colhidas em banco público de dados. São eles: Toyota Hilux ano 2015, placa PHK9321; M.Benz Actros 2019, placa QRV4E02; DAF/XF FTT 530 ano 2020, placa PII0e18; MAN/TGX 29.480 ano 2020, placa QRS3G55; SR/Alfasteel 2020, placa QRS3G85; R/Alfasteel Rebasdy 2020, placa QRS3G65; SR/Alfasteel SRASBS ano 2020, placa QRS3H05; SR/Liberato ano 2014, placa ONU8B36; SR/Liberato ano 2014, placa ONU8A96; SR/Liberato ano 2012, placa ODY9H38; SR/Liberato BACT ano 2012, placa ODY9H68/ SR/Guerra AGBS ano 2—8, placa JGJ7I02; e SR/Guerra AGBS ano 2008, placa JGJ7H91.
Com isso, o Juízo de 1º Grau exarou sentença, indeferindo a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Com efeito, quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)
(…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No presente caso, verifica-se que o magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita na própria sentença de extinção, sem oportunizar o agravante do pagamento das custas, ou mesmo de interpor o recurso cabível em face da decisão de indeferimento do referido pedido.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Desta forma, não tendo sido oportunizada a parte o recolhimento das custas ou mesmo de apresentar o recurso cabível em face da decisão negatória da justiça gratuita, resta demonstrada a situação de cerceamento de defesa, bem como, afronta ao princípio da Primazia do Mérito.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da dificuldade financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada a incapacidade financeira; - Apesar do correto indeferimento da justiça gratuita por parte do juiz de piso diante da inércia da autora para sua comprovação, a Lei 13.105/2015 também exalta o princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve o juiz, bem como todos os sujeitos do processo, buscar com todo esforço o julgamento de mérito; - Desta forma, em razão do supracitado princípio, deveria o magistrado, após o indeferimento da justiça gratuita, intimar a autora para realizar o pagamento das custas processuais e não indeferir a petição inicial de plano. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AM - APL: 06398880920188040001 AM 0639888-09.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 04/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019).
Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEPLÁCITO, BEM COMO DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS INICIAIS. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI INDEFERIDO EXPRESSAMENTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERENTE POR INTERMÉDIO DO SEU PROCURADOR PARA O PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50007993420198240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000799-34.2019.8.24.0135, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
Neste sentido, restando demonstrado nos autos que o pedido da Justiça Gratuita foi indeferido na própria sentença de extinção, sem oportunizar a parte a proceder com o pagamento das custas, ou ainda, interpor recurso cabível, faz-se necessária a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa.
A sentença recorrida revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, oportunizando a parte autora/apelante a pagar as custas do processo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, oportunizando a parte autora/apelante a pagar as custas do processo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve esta condenação na sentença recorrida, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801238-40.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFAGNER P LEMOS LTDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/06/2024