TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752924-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
AGRAVADO: ANTONIA MACHADO RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA A JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 2. No caso em análise, em atenção ao disposto no artigo 535, §2º do CPC e aos precedentes da Corte Superior, mostra-se possível a intimação da Fazenda Pública para o oferecimento de memória de cálculo, porquanto, embora fundada a impugnação em excesso de execução, o Estado do Piauí indicou o valor que entende correto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820962-11.2017.8.18.0140 proposto por Antônia Machado Ribeiro de Carvalho, ora agravada.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que o Código de Processo Civil não exige memória de cálculos para o conhecimento do excesso de execução, como exige para os particulares, quando o ente público, na impugnação, declarar o valor correto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 535, §2º do CPC.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja conhecida a impugnação e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do valor devido.
Em contrarrazões, Id. Num. 6902853 - Pág. 1/2, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não verificar a existência de interesse no feito, Id. Num. 8300641 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de intimação da Fazenda Pública, em atenção ao disposto no artigo 535, §2º do CPC, para o oferecimento de memória de cálculo, quando a impugnação for fulcrada em excesso de execução.
Na hipótese dos autos, o Estado do Piauí insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, com fulcro no artigo 525, §5º do CPC, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, por entender que seria necessária a juntada de planilha de cálculo, para fins de análise do alegado excesso de execução.
Em primeiro lugar, o referido dispositivo legal não é aplicável à Fazenda Pública, mas apenas aos particulares em geral. Em se tratando de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 535, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."
Verifica-se, portanto, que enquanto o § 4º do art. 525 do CPC exige que o excesso na execução seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o art. 535, §2º não exige expressamente a apresentação da memória de cálculo para a alegação de excesso à execução na impugnação oferecida pela Fazenda Pública.
Com base nos referidos dispositivos legais, tem-se que a parte impugnante, quando questionar o valor do crédito, deve indicar o valor que entende devido e os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.
A propósito, confira-se o recente precedente da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.888.728/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.)”
Na situação em análise, em atenção ao disposto no artigo 535, §2º do CPC e aos precedentes da Corte Superior, mostra-se possível a intimação da Fazenda Pública para o oferecimento de memória de cálculo, porquanto, embora fulcrada a referida impugnação em excesso de execução, o Estado do Piauí indicou em seu peticionamento o valor que entende correto.
Portanto, sendo a memória de cálculo, a critério do julgador considerada imprescindível para a apuração do correto valor da execução, deve ser oportunizado ao executado prazo para a juntada do referido documento no intuito de apurar as incorreções encontradas nos cálculos do credor, assim como o alegado excesso do valor executado.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o magistrado de primeiro grau, se entender necessário, oportunize ao agravante a possibilidade de juntar memória de cálculo, analisando-se, em seguida, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 22 de março a 01 de abril de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2024.
0752924-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MACHADO RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação01/04/2024