TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800972-12.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JEAN CARLOS NUNES FORTES, KATARINA RODRIGUES LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 1.607,80 (mil seiscentos e sete reais e oitenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. (ID 12201279).
O recorrente alega a impossibilidade de condenação em danos materiais, uma vez que houve gastos realizados pela recorrida a título de consumação. Além da ausência de danos morais, uma vez que não houve ato ilícito. (ID 12201285).
Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, Assim, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, entendo não ser necessária a reforma da sentença.
IV- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0800972-12.2022.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJEAN CARLOS NUNES FORTES
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação03/05/2024