Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0801322-06.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C ANULAÇÃO DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO. FATO COMPROVADO. AUTOR VÍTIMA DE CRIME RECONHECIDO EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS, MULTAS E IMPOSTOS REFERENTES AO VEÍCULO APÓS O FATO DELITUOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801322-06.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801322-06.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: F. C. MONTEIRO MOURA - LOCACAO DE AUTOMOVEIS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C ANULAÇÃO DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO. FATO COMPROVADO. AUTOR VÍTIMA DE CRIME RECONHECIDO EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS, MULTAS E IMPOSTOS REFERENTES AO VEÍCULO APÓS O FATO DELITUOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801322-06.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: F. C. MONTEIRO MOURA - LOCACAO DE AUTOMOVEIS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C ANULAÇÃO DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em que a parte autora pleiteia a NULIDADE da cobrança de IPVA  e demais taxas e despesas do DETRAN PI, tais como Licenciamento anual, seguro obrigatório e multas, em nome do autor.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundação exposta e, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto à expedição de ofícios à Procuradoria do Estado do Piauí (PGE), e ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos na cidade de Teresina – PI para excluir o nome da autora do Protesto, ante a ausência/insuficiência de provas de existência do protesto, bem como JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para declarar a nulidade das taxas, despesas como licenciamento anual, seguro obrigatório e multas atribuídas à autora junto ao DETRAN – PI e o ESTADO DO PIAUÍ no período de 30 de setembro de 2014 até a presente data, em relação ao veículo VW/GOL 1.0 GIV, Placa OUC-9639, CHASSI nº 9BWAA05W4EPO15460, Ano Fab.:2013, Ano Mod.: 2014, Cor branca.

O DETRAN - PI interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Declaração de nulidade das multas atribuídas ao veículo; Da condenação a nulidade de despesas como licenciamento anual e seguro obrigatório. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se incontroverso a apropriação indébita do veículo pelo Sr. Antônio Luiz de Castro, conforme sentença proferida nos autos da ação criminal nº 0007076-46.2015.8.18.0140, já transitada em julgado.

Registra-se que a apropriação indébita ocorreu a partir de 30 de setembro de 2014, desse modo, a parte autora não deve responder pelas taxas, despesas como licenciamento anual, seguro obrigatório e multas aplicadas após a citada data.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801322-06.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F. C. MONTEIRO MOURA - LOCACAO DE AUTOMOVEIS

Publicação

04/05/2024