TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000650-93.2016.8.18.0039
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILSON MENDES RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON MENDES RAMOS em face do acórdão proferido, Id nº 14546360, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para, nos termos da denúncia, condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, reformando a sentença recorrida.
Em suas razões (Id nº 14962896), alega o embargante que a condenação imposta não deve prosperar “pois o réu, ao entrar no estabelecimento comercial, somente subtraiu para si os produtos, não tendo realizado nenhum ato que pudesse infundir temor à ofendida”.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as irregularidades e exarada nova decisão, com a apreciação dos argumentos levantados pela defesa e correção do julgado.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado (Id nº 15545910).
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades por considerar que não há provas seguras que possam comprovar a existência da elementar própria do tipo penal previsto no art. 157 do CP.
O pleito não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (ID 14546360). Vejamos:
“(...) Do detido exame das provas produzidas durante a instrução processual, extrai-se a necessidade de responsabilização penal do réu pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal. Tal assertiva se fundamenta na clareza e contundência dos depoimentos colhidos, os quais, de forma uníssona, apontam para a efetiva autoria delitiva do denunciado. A exordial acusatória narra que, na data de 20 de maio de 2016, precisamente às 21h30min, em estabelecimento farmacêutico, o réu, valendo-se de grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo, subtraiu, com animus furandi, um shampoo, dois condicionadores de cabelo, sabonetes e a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais). (...) É imperioso destacar que, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros meios de prova, possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar o édito condenatório. Ante o exposto, e considerando a plenitude de provas que confirmam a prática delitiva pelo acusado, entendo pela procedência da pretensão punitiva estatal, rechaçando qualquer tese defensiva em sentido contrário. O acervo probatório carreado aos autos revela-se sólido e irrefutável, demonstrando, de forma inequívoca, que o recorrido cometeu o ato de subtrair bem móvel alheio, agindo em benefício próprio ou de terceiro, mediante grave ameaça exercida através da simulação de porte de arma de fogo, circunstância que se encontra robustamente confirmada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas. É imperioso destacar que a ação delitiva perpetrada pelo apelante foi antecedida de grave ameaça, evidenciada pela sua conduta de levantar a vestimenta e tocar a região da cintura, em nítida simulação de porte de arma de fogo, atitude que, indubitavelmente, gerou constrangimento e intimidação à vítima, neutralizando qualquer tentativa de resistência por parte desta. No que tange à violência, esta representa o instrumento pelo qual o agente impede a vítima de reagir ao ataque sofrido. No crime de roubo, a violência física manifesta-se pelo constrangimento físico exercido sobre a vítima, cerceando-lhe os meios de defesa com o intuito de consumar a subtração. Já a grave ameaça transcende o âmbito físico, atuando sobre o psicológico da vítima. Sua caracterização é intrincada, haja vista que diversos fatores influenciam sua percepção, tais como a vulnerabilidade da vítima, o contexto temporal e espacial do ato, bem como a postura e a compleição física do agente delitivo. É cediço que a simulação de arma, seja mediante a ocultação da mão sob a vestimenta, o uso de um objeto sob um tecido, ou ainda, a simples ameaça com um dedo posicionado nas costas da vítima, com a determinação de que esta não volte seu olhar, configura grave ameaça no contexto penal. Tais condutas, revestidas de poder intimidatório, geram na vítima a incerteza quanto à real intenção e capacidade lesiva do agente, culminando em um estado de temor e submissão. O mesmo entendimento se estende ao uso de arma de brinquedo que, em sua aparência, assemelha-se à verdadeira. A vítima, diante da impossibilidade de discernir a real natureza do objeto, sente-se igualmente ameaçada, o que, por si só, já caracteriza a grave ameaça. (...) Nesse contexto, para a configuração do delito de roubo, não se exige a efetiva lesão física ou a presença de arma real, mas sim a capacidade da conduta do agente de instigar na vítima sentimentos de medo e subjugação. Assim, se o agente, mesmo apenas simulando o porte de arma, logra êxito em intimidar e subjugar a vítima, levando-a a entregar seus pertences, resta configurado o crime de roubo, em detrimento do crime de furto.Portanto, é imperioso destacar que a subjugação psicológica da vítima, diante da postura ameaçadora do agente e da manifestação expressa de sua intenção delitiva, mesmo na ausência de arma real, é suficiente para a tipificação do crime de roubo, afastando-se, assim, a hipótese de furto. (...)”
O acórdão embargado, suficiente diante do conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais restaram inequívocas a materialidade e autoria do tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 11/06/2024
0000650-93.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDILSON MENDES RAMOS
Publicação11/06/2024