PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0000119-81.2010.8.18.0050
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Esperantina
Embargante:MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Procuradoria Geral do Município de Esperantina do Piauí
Embargado: MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596-A) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face do Acórdão de Id. 14345717, no qual foi dado provimento para reformar a sentença e afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Município, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da ação perante o juízo a quo.
Aduz o Embargante (Id. 15010724) que o acórdão ora embargado incorreu em contradição ao considerar a legitimidade passiva do Município de Esperantina, posto que o respectivo município tem regime próprio de previdência social (ESPERANTINA-PREV), possuindo personalidade jurídica própria.
Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em Id 15128064.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em contradição, sustentando que o acórdão ora embargado incorreu em contradição ao considerar a legitimidade passiva do Município de Esperantina, posto que o respectivo município tem regime próprio de previdência social, que possui personalidade jurídica própria.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a autora é aposentada e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no município, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Esperantina-Prev.
Assim, o Município de Esperantina não teria legitimidade para revisar o valor de qualquer prestação quanto aos servidores aposentados.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.015/02 que dispõe sobre a Instituição do Fundo Previdenciário do Município de Esperantina, o Esperantina Prev é entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 6º e 7º da referida Lei, competindo ao Gerente de Previdência a representação da entidade em juízo ou fora dele.
Assim, de fato, o Esperantina Prev de fato é parte legítima no polo passivo da demanda, o que não afasta, de plano, a legitimidade do ente municipal, que realiza o pagamento dos proventos da parte autora.
Nos termos do art. 338 e 339 do Código de Processo Civil, verificada pelo juiz a ilegitimidade passiva do requerido, deve-se possibilitar ao autor, a complementação ou modificação subjetiva da demanda, com fulcro no princípio da efetividade e da economia processual.
Tal entendimento já foi decidido por esta Corte de Justiça:
[...]
Com base nos argumentos acima e com base no entendimento desta Corte de Justiça, afasto a preliminar reconhecida pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para oportunizar que a parte autora emende a inicial, para eventual inclusão do litisconsórcio passivo necessário.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Município, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da ação perante o juízo a quo.
É como voto.”
In casu, verifica uma insurgência do embargante no acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Município de Esperantina nos autos, o que fora devidamente refutada no acórdão, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA ESPERANTINA PREVIDÊNCIA – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS VALORES PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS À SERVIDORA APOSENTADA. NECESSIDADE DA FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL (ART. 114 DO CPC). RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I- O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II- No caso em espeque, destaque-se que a Embargante aduz que o acórdão é contraditório no que diz respeito a legitimidade da ESPERANTINA-PREV em detrimento de ilegitimidade do Ente Municipal.
III- Isso porque, a suposta contradição do julgado, que aponta a ESPARANTINA-PREV como parte passiva legítima do feito, finda por contrariar o fato de que a aposentadoria da Embargante sempre foi paga pelo Município/Embargado, fato este nunca negado pelo mesmo, de modo que o Acórdão embargado manifesta-se, inclusive, acerca da necessidade de providenciar a inclusão do litisconsorte passivo indicado.
IV- Sobre esse prisma, é certo que não há como negar a legitimidade passiva da ESPERANTINA – PREVIDÊNCIA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, criada pela Lei Municipal nº 1015/02, e que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Município de Esperantina-PI, entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 6º, 7º, da citada Lei; porém, na mesma direção, não há como negar a legitimidade passiva do Município Embargado, que sempre efetuou o pagamento da aposentadoria da Embargante, fato alegado e nunca negado pelo Embargado.
V- Por conseguinte, em casos como o dos autos, em que a natureza jurídica do objeto analisado traduz em verdadeira confusão da responsabilidade sobre os valores previdenciários devidos, a decisão judicial deve se dar de forma igualitária para as partes, o que significa a necessidade da formação litisconsorcial, nos termos do art. 114, do CPC.
VI- Assim, o acórdão acaba traduzindo certa contradição quando acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que aponta a possibilidade da configuração do litisconsórcio passivo necessário, o qual, no caso em espeque, é ordem que se impera.
VII- Recurso conhecido e provido para sanar o vício de contradição apontado pela Embargante, sedimentando a conclusão pela imprescindibilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Esperantina e Esperantina–Previdência - Fundo Previdenciário do Município de Esperantina.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012252-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida como contradição da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/04/2024
0000119-81.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação03/04/2024