TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756541-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GERLANDIA ROCHA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS
AGRAVADO: LIDIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). No presente caso, por se tratar de ação possessória, não cabe discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar. O Código de Processo Civil em seu artigo 560 dispõem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. 2). O artigo 561 dispõem sobre os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar que são a prova por parte do autor da sua posse, a turbação e esbulho e a data da turbação e do esbulho. 3). O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.196 do Código civil, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O artigo 1.210 dispõem que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. 4). Dito isto, tenho que o conjunto probatório existente nos autos é frágil, não sendo capaz de embasar eventual determinação de reintegração da agravante na posse do imóvel, já que ela, não comprovou a posse e deixou de prova a data da turbação e do esbulho. 5). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 7968112.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 7968112. O Ministério Público não emitiu parecer, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por GERLANDIA ROCHA DE ANDRADE contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em face da LIDIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA.
A decisão agravada, ante o não preenchimento dos requisitos legais, em especial a posse anterior e o esbulho inferior a um ano e dia, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
A agravante em suas razoes recursais alega que “de fato, não foi informado nos autos do processo a data exata da cessão do bem. Isso porque a agravante não possuía essa informação. Ocorre que, a agravante possui uma declaração de residência cedida para seu irmão na qual consta a data do dia 08 de outubro de 2008 como a data exata em que o imóvel foi cedido”.
Aduz que “entendemos demonstrados pela agravante os requisitos do artigo 560, seguintes do NCPC e, ausente comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo sem sombra de dúvida este tribunal expedir mandado de reintegração de posse a qual a Autora sofreu esbulho com a não devolução do imóvel”
Requer que “seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC”.
Liminar negada.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que a “agravante ataca a decisão censurada, entendendo que é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Contudo, tais afirmações não restam provadas ou demonstradas nos autos.
Aduz que “não merecem prosperar as alegações da parte Agravante. Inicialmente cumpre destacar que a Agravada tem a posse de seu imóvel turbada pela conduta da autora, visto que esta apareceu na residência da Agravada, solicitando que a mesma se retirasse do referido imóvel alegando que o pertencia, a Agravada surpresa com a visita da Agravante tentou resolver a lide de forma amigável, mas não logrou êxito. A Agravada não se utilizou de qualquer espécie de violência ao tomar posse do imóvel, uma vez que o se encontrava abandonado. Não há que se falar em precariedade, pois não houve alteração na relação entre os possuidores”.
Argumenta que “nas ações possessórias é imperioso que a parte autora comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo supracitado, sob pena de indeferimento da liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. Demais, para o êxito da reintegração de posse, é imperioso que o autor do pedido, demonstre que detinha posse do imóvel que reivindica na ação possessória; sem qualquer esforço, verifica-se que em nenhum momento os agravantes sequer assinalam que tiveram a posse ora reivindicada”.
Requer a “agravada que seja mantida a decisão atacada que suspendeu o direito de visitas do Agravante”.
É o sucinto relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que deferiu a liminar. Mantenho a decisão ID 7968112.
No presente caso, por se tratar de ação possessória, não cabe discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar. O Código de Processo Civil em seu artigo 560 dispõem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho
Já o artigo 561 dispõem sobre os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar que são a prova por parte do autor da sua posse, a turbação e esbulho e a data da turbação e do esbulho. Vejamos:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1.196 do Código civil, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O artigo 1.210 dispõem que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Dito isto, tenho que o conjunto probatório existente nos autos é frágil, não sendo capaz de embasar eventual determinação de reintegração da agravante na posse do imóvel, já que ela, não comprovou a posse e deixou de prova a data da turbação e do esbulho.
Vejamos os julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004004-92.2012.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AUTORA CARECEDORA DE RESPALDO JURÍDICO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751076-49.2020.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 2. A ação possessória é resolvida através da demonstração, em juízo, da posse justa, a qual se caracteriza pela ausência de vícios originários, que são a clandestinidade, precariedade e violência. 3. No caso, os autos revelam que os Recorrentes não conseguiram demonstrar inequivocamente a configuração dos requisitos essenciais para assegurar seu alegado direito à reintegração de posse. Confirma-se que a instrução processual do feito, incluindo-se os depoimentos das testemunhas não foi capaz de demonstrar que os Apelados ingressaram no imóvel por meio violento, clandestino ou precário. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há
que se falar em deferimento da reintegração ,/1e posse. 4. Apelação conhecida e
improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004948-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
Desse modo, a reintegração de posse, enseja a observância dos requisitos cumulativos dos art. 561 do CPC, consubstanciados na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Entretanto, analisando os autos, não me parece pertinente a concessão de liminar e o provimento do presente recurso, uma vez que não constatei preenchidos os requisitos necessários a ensejar a tutela possessória à parte agravante.
Nesse sentido, não cabe em ação possessória o levantamento de provas que demonstrem a propriedade, mas sim dos requisitos que provoquem a tutela possessória, dentre os quais a turbação, que é o ato que embaraça e dificulta o exercício da posse. A turbação, segundo a lição de ORLANDO GOMES (2004, p.100), "há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos". No caso em analise, não há prova cabal que comprove a vedação ou o prejuízo ao exercício da posse do autor.
Em virtude das razões ora explicitadas, não merece reforma a decisão do juiz do primeiro grau.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 7968112.
O Ministério Público não emitiu parecer.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756541-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGERLANDIA ROCHA DE ANDRADE
RéuLIDIANA ARAÚJO DE OLIVEIRA
Publicação24/05/2024