Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801237-14.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. DIREITO A SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO JUNTO Á LOJA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO A ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801237-14.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-14.2022.8.18.0123

RECORRENTE: PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO PRODUTO. PRODUTO DURÁVEL. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. DIREITO A SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO JUNTO Á LOJA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO A ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-14.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega que adquiriu uma TV 50" led modelo un50au7700gxzd da marca SAMSUNG pela quantia de r$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais) junto a empresa requerida, porém após 5(cinco) meses de uso o produto apresentou defeito e que procurou a requerida para solucionar o problema e foi orientada a procurar a assistência técnica do fabricante do produto, no entanto não há assistência técnica do fabricante no município de Parnaíba-PI e o seu problema não foi solucionado.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos inciais, in verbis: Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato de compra e venda em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno as rés, solidariamente, a:a) compensar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;b) restituir ao autor, a quantia paga, pelo televisor adquirido, qual seja, o valor de R$ 3.099,00 (três mil reais e noventa e nove reais), com juros e correção monetária desde o desembolso, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.c) Em razão da condenação na restituição do valor pago pela aquisição do bem e como forma de evitar enriquecimento ilícito do consumidor, determino, outrossim, que as requerentes efetuem a restituição do produto TV 50" LED modelo UN50AU7700GXZD, o que deverá ocorrer às expensas das requeridas com entrega no endereço de residência do consumidor a fim de evitar onerá-lo no ato de restituição.Julgo procedente o pedido de regularização do polo passivo para fazer constar americanas s.a., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.776.574/0006-60,  com sede na Rua Sacadura Cabral, nº 102, Saúde, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 20081-902.”

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: da síntese dos autos e da sentença; da falta da nota fiscal; do enriquecimento sem causa; da inexistência de comprovação do dano moral; da quantificação do dano moral; por fim , requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor(Lei8.078/90).

Compulsando os autos, tem-se que a recorrente não possibilitou, efetivamente, o envio do bem à assistência técnica, mostrando-se inviável exigir do consumidor, que é parte vulnerável da relação, nestas condições, a loja deveria ter intermediado a reparação ou a substituição entre o recorrente e o fabricante.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

O comerciante tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição de produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto de inadequação), com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.568.938-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2020).

Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamnete.

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0801237-14.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

16/05/2024