Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0800363-24.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE TITULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800363-24.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-24.2021.8.18.0136

RECORRENTE: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO

Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS, ALEX PEREIRA BARROS

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE TITULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-24.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI14454-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA “L” CANELEIRO, em face de MARIA DO ROSÁRIO MOURA. Aduz o exequente que a executada é credora de uma unidade condominial, apartamento 12, bloco 09, em que não vem adimplindo os valores das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, tornando-se devedora da importância de R$ 2.015,99 (dois mil e quinze reais e noventa e nove centavos)

 

 

 

Sobreveio a sentença (id 6572197) que julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a nulidade do título, não constando nele requisitos essenciais para a execução. Determinando também a extinção do feito.

 

Em suas razões o recorrente RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA “L” CANELEIRO, interpôs Recurso Inominado (id 6572198), requerendo em síntese o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800363-24.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO

Réu

MARIA DO ROSARIO MOURA E SILVA

Publicação

21/05/2024