TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-24.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO
Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS, ALEX PEREIRA BARROS
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE TITULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800363-24.2021.8.18.0136 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA “L” CANELEIRO, em face de MARIA DO ROSÁRIO MOURA. Aduz o exequente que a executada é credora de uma unidade condominial, apartamento 12, bloco 09, em que não vem adimplindo os valores das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, tornando-se devedora da importância de R$ 2.015,99 (dois mil e quinze reais e noventa e nove centavos) Sobreveio a sentença (id 6572197) que julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a nulidade do título, não constando nele requisitos essenciais para a execução. Determinando também a extinção do feito. Em suas razões o recorrente RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA “L” CANELEIRO, interpôs Recurso Inominado (id 6572198), requerendo em síntese o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A, BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO MOURA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI14454-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/05/2024
0800363-24.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorRESIDENCIAL BOSQUE SUL QUADRA L CANELEIRO
RéuMARIA DO ROSARIO MOURA E SILVA
Publicação21/05/2024