TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802513-16.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCA FRANCIEUDA DA COSTA LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES, RAFAEL SERVIO SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte requerida na obrigação de realizar o conserto no veículo e pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. (ID 12199636).
O recorrente alega que a empresa não é do ramo de seguros e sim de garantia veicular de participação colaborativa e que por isso tal relação contratual não deve ser comparada com um seguro e nem amparada pelo CDC. Ademais alega que, o negócio firmado entre as partes não foi desfeito por iniciativa da recorrente, mas pela omissão da própria colaboradora, que não teve interesse em manter sua garantia, uma vez que encerrou o pagamento das mensalidades. (ID 12199646).
Contrarrazões ao recurso limitam-se a responder os pontos feitos pelo recorrente. ( ID 12199654)
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, Assim, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, entendo não ser necessária a reforma da sentença.
IV- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0802513-16.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA FRANCIEUDA DA COSTA LOIOLA
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação03/05/2024