Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801250-53.2020.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SEM CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA AUTORA. PAGAMENTO DOS VALORES A MENOR DO QUE É DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801250-53.2020.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801250-53.2020.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE LUIZ AMARANES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SEM CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA AUTORA. PAGAMENTO DOS VALORES A MENOR DO QUE É DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS ajuizada por JOSE LUIZ AMARANES DOS SANTOS em face de ESTADO DO PIAUÍ e outros.

Narra o autor que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, sustentando que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias. Afirma que tem recebido o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) sem a incidência das verbas necessárias, considerando apenas o salário da autora e não sua remuneração integral. Por tais razões ingressaram em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, verifico a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às prestações vincendas, tendo em vista que em todas as referidas prestações não foram juntados os contracheques e/ou ficha financeira.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 3.370,81 (três mil, trezentos e setenta reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o pedido contraposto do requerido, nos termos da fundamentação retro mencionada. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Após, o Estado interpôs Embargos de Declaração que foi recebido, ante a sua tempestividade e, no mérito, negado provimento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 10007118) pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos (ID 10007123).

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801250-53.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE LUIZ AMARANES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/05/2024