TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010597-26.2019.8.18.0118
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, LETICIA REIS PESSOA, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: JOAO DE DEUS DIAS LIMA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA RURAL. IMPROCEDENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DESOBEDIÊNCIA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010597-26.2019.8.18.0118
Origem:
RECORRENTE: M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA,
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO - PI6589-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
RECORRIDO: JOAO DE DEUS DIAS LIMA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes (Sentença- ID n° 12167610), condenando o recorrente no pagamento de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), de maneira simples, referente a perdas e danos
A recorrente interpôs recurso inominado garantido que ação estava prescrita, visto que se tratava de ação revisional de cédula rural, cujo prazo prescricional é trienal (Recurso Inominado- ID nº 12168022)
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 12168025) rebatendo o argumento da recorrente e pleiteando improvimento total ao recurso .
É o relatório sucinto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II. DO MÉRITO:
In casu, entendo que a sentença (Sentença- ID n° 12059229) merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Além do mais, diante do exposto, entende-se que a relação não envolve título de cédula rural, vez que o que está sendo guerreado não é a validade ou revisão da cédula colecionada aos autos (Projudi ID n° 0010597-26.2019.8.18.0118, Ev. 01, Doc 05), mas sim a relação de consumo entre o recorrente e o recorrido. Assim, em virtude da inércia da empresa, o autor não teve o serviço contratado prestado.
Nesse caso, a ação de fato tratou-se de ação de fazer por motivo de quebra contratual e não prestação de serviços, que por não ter previsão expressa de tempo de prescrição no Código de Defesa do Consumidor ocasiona a aplicação subsidiária do art. 205 do Código Civil, in verbis:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
III - DISPOSITIVO:
Dessa forma, vota-se pelo conhecimento do recurso, entretanto negando provimento ao mesmo.
Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0010597-26.2019.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO DE DEUS DIAS LIMA
Publicação03/06/2024