Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0762527-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0762527-66.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato)

Processo de origem nº 0000261-89.2005.8.18.0073

Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado

Paciente: Osvaldo da Rocha Cavalcante

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSLIMINAREXECUÇÃO DA PENA HOMICÍDIOPLEITO DE UNIFORMIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAVIA IMPRÓPRIA READEQUAÇÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Osvaldo da Rocha Cavalcante, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, §1º, do Código Penal (homicídio), sendo indicado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.

O impetrante esclarece que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato se recusou a apreciar a aplicação do semiaberto harmonizado, sob o argumento de que é atribuição do Juízo da Execução Penal.

Alega que conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal c/c o art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí), a 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato é competente para processar os feitos relativos à execução penal.

Sustenta que o paciente faz jus ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ou da progressão antecipada do regime aberto.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, e sua confirmação quando do julgamento, para expedir contramandado de prisão, e no mérito, que seja declarada a uniformização do entendimento sobre o juízo da execução penal.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

No caso em questão, busca-se obter uma ordem para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para processar casos de execução penal. No entanto, o Habeas Corpus não é o meio adequado para discutir questões de competência ou organização judiciária. De fato, questões internas e que suscitem conflitos de competência entre órgãos judiciais devem ser decididos pelo Tribunal Pleno.

Ademais, mesmo que a 1ª Vara de São Raimundo Nonato seja considerada incompetente, isso não resultaria na extinção da ação penal, mas apenas na sua remessa para o juízo competente.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:


HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - INCORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO - VIA IMPRÓPRIA - COMPETÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL - WRIT NÃO CONHECIDO.

- O Habeas Corpus é instituto jurídico autônomo que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal, devendo ser observadas as hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.

- Incabível a análise de nulidades processuais e o exame aprofundado dos atos de formação do processo, vez que as questões arguidas atraem o cabimento da correição parcial, nos termos do art. 290 do Regimento Interno deste Tribunal.

(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.183944-0/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023)


Portanto, considerando que o Habeas Corpus não é o instrumento apropriado para revisar decisões sobre competência ou organização judiciária, deixo de conhecer o pedido de uniformização de competência.

Em relação à tese de que o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou à progressão antecipada ao regime aberto, mostra-se imprescindível, em sede de 1ª instância, que o Juízo da Execução tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de harmonização do regime, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO EM DEFINITIVO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO CÁRCERE OU IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ABERTO. MEDIDA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI 7.210/84). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - HC: 50001837120228240000, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 17/02/2022, Quinta Câmara Criminal)


HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMOÇÃO DO PACIENTE PARA O CRESLON, UNIDADE DESTINADA AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - HC: 00361352420228160000 * Não definida 0036135-24.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2022)


Na hipótese, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762527-66.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2024 )

Detalhes

Processo

0762527-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

OSVALDO DA ROCHA CAVALCANTE

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

06/03/2024