Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802981-65.2018.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802981-65.2018.8.18.0032 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802981-65.2018.8.18.0032

RECORRENTE: ANA RODRIGUES LIMA XAVIER

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802981-65.2018.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: ANA RODRIGUES LIMA XAVIER 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sustenta a recorrente em suas razões alega, em síntese, em direito à percepção da gratificação, posto que se trata de direito reconhecido e consolidado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição.

No caso dos autos, a existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, ante a alegação do Estado do Piauí de ter se passado mais de 5(cinco) anos entre a data da propositura da ação e a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, bem como que a referida norma se trata de uma lei de efeitos concretos.

Entretanto, entendo que o presente caso não se trata de análise de fundo do direito e que somente estaria presente tal modalidade de prescrição, caso o pedido autoral fosse direcionado ao restabelecimento do adicional pleiteado, uma vez que se estaria a discutir a legalidade da alteração implementada pela Lei nº 33/2003. No entanto, o pleito autoral não é esse, haja vista que busca o pagamento de diferenças que entende serem devidas em razão da aplicação de norma legal.

Ademais, entendo que a Lide posta é direcionada a parcelas de trato sucessivo, afastando assim qualquer celeuma a respeito da existência de Lei com efeitos concretos, uma vez que em se tratando de parcelas de trato sucessivo a lesão ao direito da parte autora se renova mês a mês, tornando inócua a discussão a respeito dos efeitos que tal lei eventualmente possa possuir.

Nesse diapasão após detida análise, entendo que existe parcela atingida pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 26/12/2018, o que torna prescrita somente as parcelas referentes ao período anterior a 26/12/2013. Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que existe parcela atingida pela prescrição, qual seja, as parcelas referentes aos meses anteriores a dezembro de 2013.

Passo ao mérito.

O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) e gratificação de regência.

Alega a parte autora que mesmo genericamente descritas, as vantagens que compunham a remuneração da servidora aposentada, com ênfase para a adicional por termo de serviço e a gratificação de regência, no percentual de 40% (quarenta por cento), ambas devidas por força da Lei 4.212/88, art. 78, incisos I e VIII, foram drasticamente suprimidas.

Por sua vez o requerido, registra que pela leitura dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/03, é fácil compreender que foi extinto qualquer vínculo entre o adicional por tempo de serviço e o vencimento básico dos servidores públicos. Não há nessa conduta administrativa qualquer inconstitucionalidade, já que foi preservado o valor até então recebido. Assim, respeitada a regra da irredutibilidade remuneratória inexiste direito adquirido a regime jurídico, não houve qualquer violação às esferas jurídicas da autora.

No que se refere a gratificação de regência aduz o réu que esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica para atender ao piso nacional, o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida.

A presente ação ordinária proposta visa ao recebimento devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço e Gratificação de Regência, com previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar nº 13/1994, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo, bem como incidir a título de VPNI - incorporação da gratificação do cargo de direção os índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores.

Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço e de Gratificação de Regência não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos.

Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

Dessa forma, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 vedou a vinculação de vantagens remuneratórias, dentre outras o adicional por tempo de serviço, bem como a gratificação de regência.

Assim, as gratificações foram extintas com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência, mas os servidores com direito adquirido permanecem recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando das gratificações, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento, mas com direito apenas ao recebimento nominal do valor.

A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

VIII- gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988);

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).


Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência se desvincularam do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, a parte autora apenas pode usufruir das gratificações requeridas referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo e gratificação de regência, já que tais benefícios foram desvinculados do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei, ou seja, previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Assim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Na verdade, no caso dos autos, não houve redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação está correto, nada devendo ser reparado.

Ademais, por estar correto o valor do benefício pago à parte autora, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.

A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade.

Destarte, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

A Súmula nº 339 do STF deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto para afastar a prescrição de fundo de direito e julgar improcedentes os pleitos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0802981-65.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANA RODRIGUES LIMA XAVIER

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024