Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761551-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 2. Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da juntada de procuração pública para o seguimento do feito na origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761551-59.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761551-59.2023.8.18.0000

Agravante: RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO CETELEM S/A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

2. Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da juntada de procuração pública para o seguimento do feito na origem.

 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da juntada de procuração pública para o prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A, que determinou:


Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias:

a) apresentar procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta.

A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito”


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) incabível a exigência de procuração pública para indivíduo não alfabetizado.

DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 13537879, concedendo ef. suspensivo ao recurso.

CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação de procuração pública in casu para o prosseguimento do feito na origem.

É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.



2. DO MÉRITO. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA

De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-lo em ação de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais E Repetição De Indébito.

Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:


Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

 § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

 § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.


Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.

Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de firma reconhecida, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.


3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, julgando pela desnecessidade de exigência da juntada de procuração pública para o prosseguimento do feito na origem.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0761551-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/04/2024