TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803491-59.2021.8.18.0069
APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803491-59.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Helvídio Oliveira dos Santos contra sentença proferida nos autos da declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta contra Banco Santander S. A, ora apelado.
A decisão recorrida consiste, essencialmente, na improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a apelante, em suas razões, sustenta a nulidade do negócio jurídico em razão da falta instrumento contratual válido. Expõe a necessidade de juntada, pelo apelado, do comprovante de depósito dos valores supostamente creditados. Alega a responsabilidade da apelada pela má prestação do serviço. Requer que o recurso seja recebido e provido, para fins de modificação da sentença do juízo de 1º grau e a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. No mérito, deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público informa não possuir interesse no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade da justiça já deferida ao apelante.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, não há como se reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas aos autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 13844324, p. 01/02) e o comprovante de transferência de valores ao apelante (Id. 13844324,p. 08). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. II. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. III. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. IV. Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801558-57.2022.8.18.0088 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024 )
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Teresina, 04/04/2024
0803491-59.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELVIDIO OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/04/2024