TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-40.2020.8.18.0119
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
RECORRIDO: MACARIA LOBATO NOGUEIRA BRITO MOREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPRA REALIZADA PELA AUTORA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-40.2020.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RECORRIDO: MACARIA LOBATO NOGUEIRA BRITO MOREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte Autora alega: que foi cobrada indevidamente por um débito que não contraiu; que teve seu nome inscrito no cadastro do SERASA em razão desse débito; que jamais realizou a compra que deu ensejo a tal inscrição. Por esta razão, requereu: a declaração da inexistência do débito, a exclusão da inscrição indevida e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a inscrição decorreu de débito legítimo da autora junto à empresa Natura Cosméticos S/A; que é cessionária do crédito referido e que a autora foi comunicada; que promoveu a exclusão da inscrição no SERASA, sem, contudo, reconhecer a pretensão autoral. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Anexou aos autos nota fiscal emitida em nome da autora onde consta endereço em cidade distinta da qual a autora é domiciliada, bem como comprovante de entrega dos produtos adquiridos, os quais foram recebidos por terceiro (vizinha).
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a dívida junto o promovido referente ao contrato impugnado, bem como para condenar a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Determino que o Promovido cancele imediatamente o débito em nome do Autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado, o Requerido apresentou Recurso Inominado, no qual alegou em suas razões: que restou comprovada a compra e o recebimento dos produtos pela autora; a ausência de ato ilícito e de dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da Autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado, tendo em vista que a Recorrente promoveu a exclusão da inscrição indevida de forma voluntária antes de apresentar a contestação, o que demonstra sua conduta colaborativa com a resolução do presente conflito. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800290-40.2020.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RéuMACARIA LOBATO NOGUEIRA BRITO MOREIRA
Publicação10/05/2024