TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009025-42.2014.8.18.0140
APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
APELADO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – MORTE DE PACIENTE - ERRO NO DIAGNÓSTICO – COMETIMENTO PELO CORPO CLÍNICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade do hospital é objetiva, quanto à atividade dos seus profissionais (CC, ART. 186 E CDC, art. 14), de modo que fica dispensada a demonstração da culpa do primeiro, relativamente aos atos lesivos decorrentes da culpa de médicos integrantes do seu corpo clínico no atendimento. Precedente do STJ.
2. Em casos assim, cabe a condenação do hospital em danos morais, ficando ainda subentendido que, se nenhuma das partes se insurge contra o valor da indenização arbitrado na decisão recorrida, é porque se conformam.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009025-42.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A
APELADO: CAMILA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, ajuizada por Camila Ribeiro de Sousa, ora apelada, em desfavor do Hospital das Clínicas de Teresina - HCT, ora apelante.
A decisão consiste em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o hospital apelante no pagamento à apelada de uma indenização, a título de danos morais, na ordem de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), embora a segunda tenha pedido R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além do ressarcimento por supostos danos materiais. Condena o primeiro, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios.
Parte o douto magistrado sentenciante, outrossim, da inteira aceitação dos fatos narrados na inicial, segundo os quais, em síntese, a apelada, filha única, levara a sua mãe, em fevereiro de 2013, por apresentar mal estar e tosse incessantes, às dependências hospitalares do apelante, onde fora submetida a exames de sangue e anamnese sendo, depois, direcionada a uma internação de tratamento não-intensivo. Aceitara mais a alegação de que, a despeito do resultado do hemograma demonstrar quadro alarmante, nenhuma conduta médica teria sido tomada, o que resultara na morte da genitora da apelada, em decorrência de uma parada cardiorrespiratória.
Inconformado, o apelante pede a reforma da sentença alegando, em suma, a inexistência de prova que vincule o fato tido por danoso a qualquer conduta de sua parte. Afirma que a mãe da apelada procurara atendimento médico, após passar quatro dias com febre, vômitos, dor gástrica e tosse produtiva, com hipótese diagnóstica de gastroenterite e desidratação aguda.
Assegura que os resultados do hemograma teriam demonstrado quadro de anemia, porém, sem nenhuma situação alarmante, capaz de ensejar a necessidade de transfusão sanguínea ou internação em UTI, assim como que o eletrocardiograma pedido não fora realizado em atenção ao diagnóstico dos sintomas dos quais se queixara a paciente.
Garante que a permanência da paciente em apartamento, aguardando a realização de novos exames, foi medida que atendera aos protocolos médicos exigidos na situação, ressaltando que o seu falecimento se dera antes da autorização dos exames de raio-x, ultrassom e endoscopia digestiva alta, além do que seria desnecessária a internação em UTI. Aduz que nada no relatório médico indicava dor torácica ou sintomas que apontassem para um infarto ou acidente vascular cerebral e que não houve erro, de uma vez que o procedimento hospitalar observara a literatura e as instruções normativas médicas, de modo a afastar qualquer nexo de causalidade entre os cuidados dispensados e o resultado morte.
Rebate os argumentos da apelada baseados no Código Civil, lembrando a diferença entre as obrigações de resultado e as de meio e dizendo que a sua atuação se inserira na última, mesmo que o resultado da tarefa médica não tenha sido o almejado. Vale-se de julgados sobre o tema e reafirma que a sua conduta não se caracterizara ilícito civil.
Assevera que a apelada, ao contrário do que diz, não se desincumbira do dever de provar as suas alegações, até por desconhecer as peculiaridades dos trabalhos médicos, e volta a afirmar que teriam sido realizados os esforços possíveis, visando o correto acompanhamento do caso de sua genitora. Insiste na afirmação de que inexistira dano moral a ser ressarcido, em face da não comprovação de sua responsabilidade e requer, por fim, a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões, apelada pugna pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Alega, em resumo, que fora correta a incidência da responsabilidade objetiva, inclusive, de acordo com a lei de proteção ao consumidor, além de reafirmar a existência do nexo de causalidade, em face do comprovado erro médico no acompanhamento de sua genitora. Clama, enfim, pelo não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, não há motivo para reformar-se a sentença, diga-se de logo. Afinal, de acordo com as alegações da apelada e à luz das provas coligidas para os autos, não restava ao douto magistrado sentenciante, senão a alternativa de aplicar ao caso o art. 186, do Código Civil, verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No mesmo diapasão, já aí sob o prisma da caracterização da responsabilidade pela insatisfatória prestação do serviço, valera-se o douto magistrado sentenciante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor no art. 14, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
É oportuno lembrar, ademais, que sendo objetiva a responsabilização em comento, não poderia a sentença hostilizada imputá-la, senão ao apelante. Fosse diferente e o § 4°, do mencionado art. 14, não excluiria a responsabilidade de terceiro, isto é, não imporia a culpa, exclusivamente, ao prestador do serviço, assertiva esta que se pode retirar deste precedente do STJ, por sinal, em caso similar, verbis:
“RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ.
1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
3.- Recurso Especial do hospital improvido.
(REsp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).”
A não bastar, a sentença ainda reconhece a tormentosa tarefa de se constatar, judicialmente, a ocorrência de um erro médico, sobretudo, em se tratando de assuntos médicos complexos. Não obstante, com acerto, deixa transparecer que, em se cuidando de um erro crasso, a incumbência do julgador é facilitada, como de fato o é.
Partindo do raciocínio em comento, cuida de esclarecer que o erro, no diagnóstico da mãe da apelada, fora possível de se constatar, mediante o confronto da causa mortis com a primeira avaliação do seu quadro de saúde. Toma ainda por base a certidão de óbito, segundo a qual o evento morte fora uma parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio e choque cardiogênico, ao passo que o diagnóstico inicial apontara gastroenterite e desidratação aguda, apenas.
Realmente, a genitora da apelada morrera vinte e quatro horas depois do atendimento e, embora naquela ocasião tenha informado a sintomatologia de tosse produtiva e dores gástricas, ainda dissera sentir dor torácica, circunstância esta comprovada pelo seu prontuário médico, ora à fl. 34 dos autos. Contudo, essa segunda informação não fora levada em conta como deveria, não só pelo que a paciente informava sentir, mas pela sua avançada idade, também.
Destarte, mais não precisa ser dito, a fim de se concluir pelo acerto da sentença, quando condena o apelante pelos danos morais a que dera causa. Aliás, a propósito do dano moral, o STJ, recentemente, manifestara-se no sentido de que, na sua apuração, o ato ilícito não precisa somente estar em desconformidade com o ordenamento jurídico, sendo importante que, também, “(...) seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” (STJ - AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Ainda no mesmo precedente, o Tribunal da Cidadania assevera que: “(...) só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Ora, é exatamente a situação que os autos apresentam. A um, porque o ilícito está em desconformidade com o ordenamento jurídico, nos termos dos já mencionados dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A dois, por ser natural que a morte da mãe da apelada, inclusive, porque fugira à normalidade, tenha interferido, de modo intenso, no seu comportamento psicológico, ao lhe infligir dor, aflição e angústia.
Por outro lado, restando indiscutível a existência do dano moral, caberia, doravante, perquirir se o valor indenizatório arbitrado é compatível com o constrangimento sofrido pela apelada, isto é, se atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entretanto, como o apelante e a apelada não se insurgem, o quantum deve permanecer intacto, por óbvio.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), ex vi do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Teresina, 17/02/2022
0009025-42.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorHOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA LTDA
RéuCAMILA RIBEIRO DE SOUSA
Publicação17/02/2022