TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010103-15.2018.8.18.0081
RECORRENTE: PEDRO LIDUINO DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DO PRADO GALENO
Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS .DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora pretende que a parte requerida pague indenização de danos morais e materiais pela falta de alteração de mudança de titularidade de veículo vendido pela parte autora. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, in verbis:
a) julgar PROCEDENTE o pedido de condenação em obrigação de fazer, para determinar que o requerido efetive a transferência da citada motocicleta I/LONCIN LX110 3DI, PLACA NIK 9888, cor vermelha, junto ao DETRAN-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetue, no mesmo prazo, o pagamento de todas as multas e dívidas tributárias incidentes sobre o veículo desde o ano de 2016 e que foram lançadas; b)indenizar a autora com o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do arbitramento; c) em complemento, para cessar a responsabilização do antigo proprietário com o fisco, determino a expedição de ofício ao DETRAN-PI, para que no prazo de 10 (Dez) dias insira em seus cadastros a comunicação da venda realizada no dia 28/03/2018, data da citação, da motocicleta I/LONCIN LX110 3DI, PLACA NIK 9888, cor vermelha, em favor de PEDRO LIDUINO DA COSTA SILVA, RG n.º 836.100 SSP-PI, CPF n.º 306.807.603-00, residente na rua Monsenhor Roberto Lopes, 725, Bairro São José, Parnaíba-PI . Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença, visto que no momento da compra o autor tinha ciência que os documentos do veículo não seriam alterados, pugna pela improcedência da ação e má fé da parte autora. Por fim, requer reforma da decisão do juízo singular, para julgar improcedente o pleito autoral pelas razões acima expostas, ou assim, não entendo esta Turma que o quantum indenizatório seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor justo aplicável a espécie, em observância ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A parte recorrida apresentou contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTA-SE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0010103-15.2018.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPEDRO LIDUINO DA COSTA SILVA
RéuRAIMUNDO NONATO DO PRADO GALENO
Publicação14/06/2024