TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-77.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ELIZETE ALVES DA ROCHA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO COM O BANCO SANTANDER. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SANTANDER E DO BANCO DO BRASIL. CONTA DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS VINCULADA AO BANCO DO BRASIL. DESCONTOS REALIZADOS DIRETO NO CONTRACHEQUE. DESCONTOS REALIZADOS PELO ENTE PAGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DO BANCO SANTANDER DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS QUE EXCEDEM O VALOR DO CONTRATO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-77.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ELIZETE ALVES DA ROCHA, HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 10.800,76 (dez mil, oitocentos reais e setenta e seis centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de março de 2020, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei Nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso inominado alegando, em síntese: fundamentos para reforma da sentença; da prescrição e decadência; da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; da ausência de valores a serem devolvidos; da necessidade de reforma quanto ao dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O BANCO DO BRASIL interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Ademais, o prazo prescricional previsto no diploma consumerista é quinquenal, assim, não tendo transcorrido 05 anos entre o último desconto e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois as preliminares arguidas pelo recorrente Banco Santander.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, tenho que merece prosperar, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a questão se concentra em contrato formulado entre o autor e o requerido Banco Santander.
Ademais, cumpre registrar que os descontos do referido contrato não são realizados pelo Banco do Brasil, mas sim pela própria fonte pagadora da remuneração do recorrido, no caso, o Estado do Piauí. Assim, é indiscutível que a responsabilidade pelos descontos é do requerido Banco Santander S.A. e do ente pagador.
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Passo ao mérito.
O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. Nestes termos, incumbia a parte autora comprovar que no momento da contratação houve falha na prestação de informações ou vício de consentimento, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não o fez.
Ademais, o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados pelo réu que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava constantemente com a função crédito e saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Registra-se que as faturas atestam a utilização de saques do limite do cartão de crédito consignado, situação que evidenciam o conhecimento claro do autor quanto a divergência do contrato formalizado em relação a um contrato de empréstimo consignado comum.
Desse modo, constatado que o autor utilizou o cartão com a realização de saques do limite, incabível a alegação de ausência de informação quanto ao serviço contratado.
Forte nestes fundamentos, meu entendimento é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, passo a adotar o seguinte entendimento.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No entanto, por meio do TED juntado pelo recorrente constata-se que o recorrido recebeu valores provenientes do contrato, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recurso para: dar provimento ao recurso do Banco do Brasil a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, nos termos da fundamentação exposta; e dar provimento em parte ao recurso do Banco Santander para determinar que a condenação de repetição de indébito dobrada se limite as parcelas que excedem o valor objeto do contrato, a ser apurado por simples cálculo aritmético; e reduzir a condenação a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, fica mantida a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente Banco Santander em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800157-77.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuELIZETE ALVES DA ROCHA
Publicação04/05/2024