Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800159-82.2023.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AINDA QUE DESNECESSÁRIA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. II – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. III – Embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça. IV – In casu, ainda que desnecessário a juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, a Apelante cumpriu a determinação e juntou o instrumento procuratório com firma reconhecida em id. 10930308, bem como o comprovante de endereço atualizado em id. 10930307, assim demonstrando que o Juízo a quo manifestou claro erro in judicando ao extinguir a Ação. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-82.2023.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-82.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AINDA QUE DESNECESSÁRIA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

II – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

III – Embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.

IV – In casu, ainda que desnecessário a juntada de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, a Apelante cumpriu a determinação e juntou o instrumento procuratório com firma reconhecida em id. 10930308, bem como o comprovante de endereço atualizado em id. 10930307, assim demonstrando que o Juízo a quo manifestou claro erro in judicando ao extinguir a Ação.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-82.2023.8.18.0047.

Apelante: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL.

Advogados: Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI nº 15771), e Outros.

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).

 






Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA IDALICE BARBOSA LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.

Na sentença recorrida (id. nº 10930309), o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando a ausência de emenda da petição inicial quanto à juntada de procuração pública ao ajuizamento da ação e comprovante de endereço atualizado.

Nas razões recursais (id. nº 10930310), a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve o atendimento ao comando judicial de emenda à inicial de juntada de procuração pública, bem como o comprovante de endereço atualizado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 10930313, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 11376584.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 11662205).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11376584, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

Ab initio, verifico que o Juiz a quo determinou a emenda à inicial para que a Apelante acoste procuração pública e comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que a adoção destas cautelas visam coibir a judicialização predatória.

Pois bem, sobre o tema, consigne-se a existência do Tema Repetitivo nº 1198, afetado perante o Superior Tribunal de Justiça/STJ, com determinação de suspensão apenas dos processos pendentes que tramitam no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento, in litteris:

 

Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

 

Nesse contexto, apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Ocorre que, em análise aos autos, verifico que houve o atendimento ao comando judicial de determinação de emenda à inicial, uma vez que a Apelante cumpriu a determinação e juntou o instrumento procuratório com firma reconhecida em id. 10930308, bem como o comprovante de endereço atualizado em id. 10930307, assim demonstrando que o Juízo a quo manifestou claro erro in judicando ao extinguir a Ação.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50011724320208212001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)”

 

Além disso, insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI.

Assim, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.

Logo, diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0800159-82.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA IDALICE BARBOSA LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2024