TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-32.2003.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTADO POR JUCINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000032-32.2003.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTADO POR JUCINEIDE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Espólio de Francisco das Chagas dos Santos representado por Jucineide da Silva Santos, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Nordeste do Brasil SA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria fundamentado devidamente à aplicação da lei 13.844/2013 ao caso concreto.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.
O argumento único, dos embargos monitórios que restaram rejeitados, como já visto, foi a prescrição, que o apelante garante ter ocorrido, inclusive em sua modalidade intercorrente.
Comece-se por dizer que não é bem este o cenário destes autos, salvo melhor juízo. Veja-se, neste particular, o teor dos seguintes julgados, quanto à matéria em tela:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254591-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. - Segundo se extrai do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), é de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a ação cambial de execução do título. - Decorrido o prazo da ação cambial, para ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a contar do vencimento do título. - Transcorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053706-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)
Não obstante, convém ressaltar que após o ajuizamento da ação, foi promulgada a Lei nº 12.844/2013, que suspendeu os prazos prescricionais das operações enquadradas na Lei 11.322/2006, além de ter sustado os prazos processuais.
Como bem apontado pelo apelado, em suas contrarrazões, a Lei n.º 12.844/2013 ainda cuidou de prever que o prazo de prescrição das dívidas e dos processos de cobrança ou executivos ficariam suspensos até 31 de dezembro de 2014. Por conseguinte, enumera outros atos normativos que sucessivamente promoveram prorrogações nas ditas suspensões, tanto da ação executória quanto do prazo prescricional.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de sentença anterior ao Código de Processo Civil atualmente em vigor.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente a ocorrência da prescrição e a relação da lei 13.844/2013 ao caso concreto , sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/04/2024
0000032-32.2003.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024