Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004231-41.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença absolutória, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004231-41.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004231-41.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença absolutória, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público requerendo seja declarada nula a sessão de julgamento do Tribunal do Júri que absolveu Marcos Rafael da Silva Oliveira (ID 12484268).

Alegou em seu arrazoado (ID 13027213), que a decisão dos jurados foi manifestamente em total desconformidade com o conjunto probatório que compõe os autos. Requereu o provimento do recurso para que Marcos Rafael da Silva Oliveira seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Teresina.

Em contrarrazões ofertadas (ID 14045610), Marcos Rafael da Silva Oliveira rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14473552), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensoria Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 15240221/15671468)

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Pugna o Ministério Público pela submissão do réu a novo julgamento, isso ao fundamento de que a decisão, absolutória, do Conselho de Sentença se revelara manifestamente contrária à prova dos autos.

Colhe-se desses que os elementos probatórios que levaram à pronúncia do apelado não restaram demonstrados em plenário, constando, assim, do feito apenas elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva e um único depoimento prestado no sumário de culpa em desfavor do apelante, os quais, na visão dos jurados, não foram suficientes para a prolação de édito condenatório.

Extrai-se do caderno processual, que a vítima Marcos Daniel de Oliveira Cardoso trafegava numa motocicleta pela avenida Zequinha Freire após ser perseguida pelo seu agressor Marcos Rafael da Silva Oliveira que lhe desferiu um tiro no braço, tendo a vítima Marcos Daniel de Oliveira Cardoso, após ser atingida no veículo no chão e corrido em direção ao bar Espetinho do Bolinha, porém segundo o recorrente, Marcos Rafael da Silva Oliveirra desferiu outro disparo que atingiu o peito da vítima que veio a óbito no local.

Em sessão do Júri realizada em 04/07/2023, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu que Marcos Rafael da Silva Oliveira não praticou o crime de homicídio tipificado no art. 121, §2.º, inc. II, CP, contra a vítima Marcos Daniel de Oliveira Cardoso, acolhendo a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa do recorrido.

Pugna o Ministério Público pela submissão do réu a novo julgamento, isso ao fundamento de que a decisão, absolutória, do Conselho de Sentença se revelara manifestamente contrária à prova dos autos.

Colhe-se desses que os elementos probatórios que levaram à pronúncia do apelado não restaram demonstrados em plenário, constando, assim, do feito apenas elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva e um único depoimento prestado no sumário de culpa em desfavor do apelante, os quais, na visão dos jurados, não foram suficientes para a prolação de édito condenatório.

Silvestre Martins de Sousa não foi localizado no endereço constante dos autos, por isso foi dispensada a sua oitiva, sendo dispensada sua oitiva no Plenário do Júri. Na fase policial (ID 12482613, pág. 103), disse que ouviu três disparos, então correu para dentro do bar e fechou a porta de acesso para a via pública, momento esse que antes de terminar de fechar o portão viu um homem cair ao chão; que saiu e viu vários populares ao redor do corpo, não conhecia a vítima, nem viu quem efetuou os disparos contra ele.

A testemunha Vinicius da Silva Morais faleceu, mas na fase policial disse que (ID 12482613); que é amigo de Marcos Daniel, vulgo Mascote, o qual foi vítima de crime de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, efetuado pelo indivíduo conhecido como “Marquinhos”; que o fato se deu por volta das 22h30min de 21/10/2014;

Marcos Rafael da Silva Oliveira (mídia 2 e 8) afirmou em plenário do júri que é hipossuficiente e foi assistido pelo Defensor Público Adriano Moreti, sendo assegurada a entrevista reservada; disse que foi condenado por assalto e porte ilegal de arma de fogo, que foi condenado a 18 anos; uma sentença de 2014, 2016 e 2017; que não atirou em Marcos Daniel de Oliveira Cardoso, ocasionando sua morte; que quando eram adolescentes o Mascote e o Vinícius o encontraram, tendo o Mascote lhe dado vários tiros em 2012, na ocasião tinha dezessete anos e também atirou contra Mascote, nenhum dos dois responderam por esses disparos e que tudo ocorreu por estar namorando com uma ex-do Mascote; que acha que no dia, acha que estava em casa, no dia da audiência disse que estava em União; que após os tiros em 2012, ficaram inimigos; que se encontraram depois e tiveram outra troca de tiros em 2013, e atirou nele; que andava armado porque na época praticava assaltos;

Thamires Cardoso Mota (mídia 4): que é irmã de Marcos Daniel de Oliveira Cardoso; que não estava presente no local dos fatos; que tomou conhecimento do fato pelos seus amigos Vinícius, Marcone e Paulinho (Paulo César de Sousa Ribeiro); eles contaram que estavam de moto na avenida principal e atrás estava a moto de Marcos Rafael que estava de garupa; que Marcos Rafael deu um tiro no braço de seu irmão; que seu irmão jogou a moto e correu para o bar Espeto do Bolinha; que depois Marcos Rafael deu outro tiro no peito de seu irmão; que um ano antes Marcos Rafael já tinha atentado contra a vida de seu irmão; que eles andavam juntos e ninguém sabe o motivo dele ter atirado; que em 2013, o seu irmão falou que Marcos Rafael tinha atirado nele; que em 2014, que Paulo César, Marcone e Vinícius falaram que foi o Marcos Rafael quem atirou em seu irmão; que na época não tinha essa história de facções na região, hoje já existe disputa entre gangues; que crer que a desavença teve origem no episódio ocorrido um ano antes da morte dele, que depois desse episódio seu irmão foi para Brasília e havia retornado há um mês; que a família nunca soube o real motivo da desavença nem da morte de seu irmão; que seu irmão estava andando lado a lado na avenida numa moto e na outra o Vinícius com o Paulinho na garupa, então o Marcos Rafael chegou com outra moto no meio deles, o Vinícius entrou numa rua e seu irmão jogou a moto no chão, e correu para o Espeto do Bolinha, mas estava fechado, mas o dono do bar Espeto do Bolinha viu quando seu irmão foi alvejado; que os amigos nunca contaram o motivo do crime; que dias antes, o Marcos Daniel falou que o Marcos Rafael da Silva havia lhe dado uma carreira; que na época não era perigoso como agora; que seu irmão sempre relatava as coisas que acontecia com ele; que não sabe de nenhum outro encontro entre eles; que seu irmão morreu na hora; tudo que relatou foi por ouvir de outras pessoas; que somente o Vinícius foi ouvido na delegacia; que Vinícius disse ter reconhecido a foto do Marquinhos; que Vinícius, Marcone e Paulo César relataram os fatos que menciona agora; que não soube que o Marcos Daniel havia atentado no passado contra a vida do Marquinho; que o Vinícius falou que o Marquinhos estava na garupa e o Ângelo era quem pilotava a moto; que os fatos ocorreram à noite.

Paulo César de Sousa Ribeiro (mídias 5 e 6) disse que se encontra detido na unidade prisional; era amigo do Marcos Daniel de Oliveira Cardoso (Mascote), mas era recente; que Marcos Daniel de Oliveira Cardoso passou na casa de sua ex-mulher e o convidou para irem até a Zequinha Freire; que ele andava com o Belo, o Vinícius da Silva Morais; que eles o convidaram para irem até a Zequinha Freire lanchar; quando iam subir na moto ele pegou sua moto e foi de garupa com o Belo; que estavam indo o Mascote estava um pouco à frente dele com o Belo, cerca de um quarteirão; então iam atrás dele se depararam com dois rapazes em uma moto, um armado na garupa se aproximaram dele, e não pode afirmar quem era pois estava de noite; que ao olharem para a esquerda viram esses dois rapazes numa moto, o garupa estava armado e o piloto estava de capacete; que o Belo jogou a moto e saiu correndo, então pulou da moto e ficou observando; que os rapazes da moto olharam para eles e seguiram e seguiram em direção ao Mascote, e ficou olhando, escutou um disparo, e tentou levantar a moto do Belo para sair do local, e seguiu para casa do Mascote e falou com a mãe dele; que chegou na pizzaria onde estava a mãe dele na av. Zequinha Freire; que não deu tempo ela montar na moto, pois veio uma usuária de drogas e deu a notícia de que tinham matado o filho dele; que a conduziu até a residência e relatou os fatos, eles já estavam supondo ser o Marquinho, mas não confirmou ter sido ele, pois não reconheceu nem quem atirou menos o que pilotava a moto porque estava de capacete; que todos na casa do Mascote estavam supondo ser o Marquinho, pois não o reconheceu nem mesmo pelas fotografias que lhe foram apresentadas; que conheceu o Marcos Rafael da Silva na audiência que teve anteriormente; que sabia que Marcos Rafael da Silva já tinha atirado no Mascote, mas não falaram nada a respeito; que é usuário de drogas, que não sabe informar se o Vinícius é usuário; disse ainda, ter olhado fixamente para os dois rapazes da moto e não pode afirmar com plena certeza tratar-se de Marcos Rafael da Silva Oliveira porque não o conhecia ao tempo do crime e era noite, embora os indícios levassem a crer que o acusado foi o autor dos disparos em razão das desavenças anteriores.

Antônia Rodrigues da Silva (mídia 7): que não presenciou os fatos; que não sabe informar se Marcos Rafael atentou contra a vida da vítima Marcos Daniel de Oliveira Cardoso; apenas

Nos debates finais orais, a acusação sustentou a tese de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia, enquanto a defesa arguiu a tese de negativa de autoria, ao ser submetido a quesitação o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do homicídio qualificado, contudo não reconheceu como autor do delito (ID), ensejando a prolação de sentença absolutória pelo Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri de.

Emerge do caderno processual, a materialidade do delito estampada no boletim de ocorrência (ID 12482613, pág. 4), no laudo cadavérico (ID 12482613, pág. 78), no auto de recognição visuográfico de local de morte violenta(ID 12482613, pág. 12/21); laudo de exame pericial em local de morte violenta (ID 12482613, pág. 104/110). Entretanto, não se pode afirmar que a autoria restou demonstrada, isso porque a única testemunha que afirmou ter sido o recorrido o autor dos disparos contra a vítima – Vinicius da Silva Morais – é contrariada pelo testemunho de Paulo César de Sousa Ribeiro que afirmou em juízo não ter reconhecido Marcos Rafael da Silva Oliveira como autor dos disparos que culminaram com a morte da vítima, o qual também afirmou que Vinícius da Silva Morais após a passagem da outra motocicleta conduzida por dois indivíduos (o garupa armado e o piloto com capacete) fugiu do local, deixando-o com a moto.

Diante de tal contexto, não havendo em plenário prova a apontar o apelado como o autor do delito, o Corpo de Jurados optara, então, por uma das versões apresentadas pelas partes - defesa -, e que encontra respaldo na prova coligida, não sendo a absolvição do réu, pois, ao contrário do sustentado pelo órgão da acusação, manifestamente contrária à prova dos autos, posto que há prova a corroborar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil, notadamente porque as testemunhas ouvidas em juízo não respaldaram a tese acusatória.

Assim, não é manifestamente contrária a prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões apresentadas em plenário quando respaldada no caderno processual produzido, existindo elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (Súmula nº 28 do TJMG).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0778.20.000801-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022), grifei.


APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. - Optando os Jurados pela absolvição, embasados em uma das versões constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, sendo impossível, pois, a sua cassação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0245.09.166032-5/002, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões debatidas em plenário a qual resta demonstrada nos elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. (TJ-MG - APR: 00091372320148130278 Grão-Mogol, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 12/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2023), grifei.

 

Em que pese o apelado tenha sido pronunciado por ter o magistrado singular verificado a presença da materialidade e dos indícios de autoria do crime em tela, analisando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, conforme inquérito policial, bem como os relatos prestados em juízo, consoante se depreende da Ata de Audiência e, por fim, confrontados com as declarações e depoimentos prestados em juízo, perante o Tribunal do Júri (mídias audiovisuais inseridas na pje mídias), o que se evidencia uma série de relatos que não comprovam a autoria do delito pelo recorrido, razão pela qual não se pode acatar a tese do recorrente no sentido de que a absolvição do réu seria contrária à prova dos autos. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRELIMINARES DE NULIDADE – EXTRAVIO DA ATA DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FEITO – ATUAÇÃO DA DEFENSORA DO RÉU EM PLENÁRIO – UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCONTEXTUALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA ÍNTEGRA DE DEPOIMENTOS – NULIDADES NÃO ACOLHIDAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONVENCIMENTO DOS JURADOS AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO, QUE OPTARAM EM ACOLHER A TESE DEFENSIVA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00075537920198160077 Cruzeiro do Oeste, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 21/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença absolutória, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e Dr. Dioclécio  Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril  de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 




Detalhes

Processo

0004231-41.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

10/04/2024