TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-10.2020.8.18.0061
RECORRENTE: ADAO PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA. COBRANÇA INDEVIDA. TELA DE COMPUTADOR COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO. PROVA FRÁGIL. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800129-10.2020.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: ADAO PEREIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID 6678616).
A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, que não houve juntada de contrato demonstrando a efetiva contratação do cheque especial questionado, que teria gerado inscrição indevida. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, a fim de que seja declarada a inexistência do débito em questão e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Observa-se que o print da tela acostado aos autos (ID 6678458) não é apto a demonstrar a relação jurídica controvertida, isto porque dispõe valor diverso do questionado na inicial. Assim, deveria a instituição financeira provar que o débito que gerou a inscrição era devido e foi contratado regularmente. Entendo que não restou demonstrada a existência de contratação e nem a conexão do valor pleiteado na inicial com o valor do print de tela juntado pela ré. Assim, não a parte demandada não fez prova de fato desconstitutivo do direito do autor.
Assim, passo a análise dos pedidos. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Diante do apurado nos autos, fixo o valor de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável e proporcional para o dano causado pela parte demandada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 15/05/2024
0800129-10.2020.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADAO PEREIRA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/05/2024