TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-80.2023.8.18.0047
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – CAUSA MADURA – INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
6. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.
7. Apelação provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801058-80.2023.8.18.0047
Origem:
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por FRANCISCA ANTONIA DE FRANCA, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 487, inc. II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que ajuizado após os cinco anos contados da data do pagamento da primeira parcela do desconto efetuado.
Daí o recurso em apreço, através da qual a Apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial. Afirma ser pessoa idosa, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos. Contesta a existência do contrato de empréstimo consignado e defende a não ocorrência da prescrição. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito (ID 14250124).
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela Apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Com relação à preliminar de prescrição, procede o inconformismo da Apelante.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Dessa forma, a sentença, realmente, peca ao olvidar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como neste caso, deve-se computar o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela e não da primeira parcela.
De acordo com o extrato juntado pela parte autora (ID 13685885, pág. 20) quando a ação foi intentada, o contrato questionado encontrava-se ativo, com 69 parcelas descontadas do total de 72 parcelas.
Com efeito, considerando que a primeira parcela foi descontada em maio/2017, o contrato ainda estaria ativo em 2023. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2023, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Afastada, portanto, a prescrição.
DO MÉRITO
Por outro lado, tem-se aqui hipótese na qual cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. É que as demais questões em debate pelas partes podem ser examinadas, sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Com efeito, as provas coligidas para os autos, em confronto com as alegações das partes, mostram que a questão não oferece maiores dificuldades, para o seu deslinde. Sem contar o fato, acrescente-se, de que o apelado não se desincumbe, a contento, do dever de comprovar o que alega.
Tanto é que, embora assegure o contrário na contestação, não trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Com efeito, na contestação, o banco recorrido junta diversos extratos da Apelante correspondentes ao período de 04/12/03 a 15/02/11 (ID 13685896), nenhum referente ao período do contrato questionado, não demonstrando e nem confirmando, assim, a existência do TED. Em sede de contrarrazões, também não junta o contrato ou qualquer comprovação da transferência do valor à parte apelante.
Logo, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, afigurando-se, portanto, cabível a condenação do Apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à Apelante.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, de forma a atender a situação envolta na lide.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença para determinar a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),
Condeno, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 18/04/2024
0801058-80.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ANTONIA DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/04/2024