Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814578-32.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CESSIONÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRAR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal na análise da existência de contrato regular apto a legitimar a inscrição dos dados do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos daí decorrentes. II – Na cessão de crédito, o cessionário adquire a mesma posição que o cedente tinha perante o cedido/devedor, sendo dispensada a anuência deste, conforme dispõe os arts. 286, 287 e 290, do CC. III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato discutido. IV – Evidente a falha na prestação de serviços do Apelado, e demonstrada a inscrição do nome do Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante V – Ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pelo Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica do Apelado, o montante compensatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814578-32.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814578-32.2017.8.18.0140

APELANTE: JORDAO PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CESSIONÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRAR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal na análise da existência de contrato regular apto a legitimar a inscrição dos dados do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos daí decorrentes.

II – Na cessão de crédito, o cessionário adquire a mesma posição que o cedente tinha perante o cedido/devedor, sendo dispensada a anuência deste, conforme dispõe os arts. 286, 287 e 290, do CC.

III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato discutido.

IV – Evidente a falha na prestação de serviços do Apelado, e demonstrada a inscrição do nome do Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante

V – Ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pelo Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica do Apelado, o montante compensatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. 

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814578-32.2017.8.18.0140.

 

Apelante:                         JORDÃO PEREIRA NUDES.

Advogado:                        Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344-A).

Apelado:                     ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Advogados:                      Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN n° 5.553-A) e Outro.

Relator:                           Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JORDÃO PEREIRA NUDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante, em desfavor da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.  

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela ausência do contrato originário do débito e pela ausência do contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do Serasa, declarando a inexistência do débito e condenando o Apelado em danos morais. 

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 12933006.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.      

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12933006, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

                      

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal na análise da existência de contrato regular apto a legitimar a inscrição dos dados do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos efeitos daí decorrentes. 

Nesse contexto, vale destacar que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise.

Desta feita, na cessão de crédito, o cessionário adquire a mesma posição que o cedente tinha perante o cedido/devedor, sendo dispensada a anuência deste, conforme dispõe os arts. 286, 287 e 290, do CC, in litteris:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

(...)

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

(...)

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

 

Desse modo, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, mesmo afirmando que a cessão do crédito em questão ocorreu de forma regular, não apresentou o instrumento contratual, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato discutido.

Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à inscrição do nome do Apelante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.

Na espécie, a ausência de comprovação da origem do débito impugnado, uma vez que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual, caracteriza negligência (culpa) do Apelado, e, ainda, a má-fé diante das circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, para declarar a inexistência de débito válido entre as partes, em relação ao contrato nº 5056893, com vencimento em 12/12/2019. 2. Preliminarmente, quanto a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de “hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. 3. No caso em tela, o cerne da questão consiste em verificar se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pelo Banco Promovido junto ao SPC/SERASA, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem. 4. Pretende a parte apelante a anulação da sentença vergastada, sob o pálio de que a contratação do empréstimo número 5056893, ocorreu via terminal de autoatendimento (TAÃ) com uso de cartão e senha, pugnando pela legalidade da contratação e da inscrição do nome do requerente junto aos cadastros de inadimplência. 5. Feito essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pelo recorrente, das provas juntadas, na origem, não se pode concluir que a suposta contratação foi realizada pela parte recorrida. Isso porque, apesar de juntar tela de seu sistema de informação interno apontando a contratação do empréstimo questionado, o recorrente não apresentou nenhum contrato firmado pelo autor, assim como não juntou nenhum comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do consumidor. Somado a isto, não se pode perder de vista que não foi colacionado, aos autos, a filmagem do terminal eletrônico ou mesmo da agência atestando que a suposta contratação do empréstimo consignado impugnado ocorreu por meio da via eletrônica informada, mesmo dispondo de mecanismos hábeis para tanto. 6. Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02000831220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023). 

 

Desse modo, evidente a falha na prestação de serviços do Apelado, e demonstrada a inscrição do nome do Apelante em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a saber, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula
 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).”
 

 

Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pelo Apelante em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelado e a capacidade econômica do Apelado, o montante compensatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. 

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: 

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; 

ii) na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do Apelante dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Custas ex legis. 

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Convocado

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0814578-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JORDAO PEREIRA NUNES

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

20/06/2024