TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-77.2014.8.18.0068
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, MUNICIPIO DE PORTO, MUNICIPIO DE PORTO - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO, CAMPO LARGO CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PORTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
2. Ainda que não arguido pela parte embargante em seu recurso de apelação, no caso concreto não há qualquer violação à independência dos poderes, nem intervenção indevida do Judiciário no Executivo.
3. Acerca de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sequer foram objeto do recurso. No entanto, vê-se que a sentença apelada e acórdão impugnado não os violaram.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Piauí nos autos da ação civil pública contra ele movida pelo Ministério Público do Estado.
O objetivo da ação é ver os “gestores públicos (prefeitos e presidentes das Câmaras de Vereadores) dos municípios de Porto e Campo Largo do Piauí, obrigados a observar o disposto no art. 33, II, da Constituição do Estado do Piauí e, portanto, apresentarem seus balancetes de prestações de contas mensais, notadamente, dos meses de janeiro a fevereiro de 2014, até 60 (sessenta) dias do mês subsequente ao vencido, acompanhados de cópias dos comprovantes de despesas devidos”, além da proibição ao Tribunal de Contas do Estado de prorrogar tais prazos (ID n. 3454821, p. 2/23).
Após instrução, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, sendo extinto em relação aos Municípios de Porto e Campo Largo do Piauí e suas respectivas Câmaras Municipais. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí também foi condenado a se abster de prorrogar os prazos para apresentação das contas (ID n. 3454823, p. 40/48).
O Estado do Piauí apelou requerendo a improcedência dos pedidos da inicial, especialmente em razão de suposta perda de objeto (ID n. 3454824). Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 3454825). E o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso (ID n. 5893816).
Em decisão unânime de ID n. 10078456, a 6ª Câmara de Direito Público, conforme relatado, negou provimento à apelação interposto. Contra essa decisão, O Estado do Piauí opôs estes embargos.
Sustenta o embargante que o acórdão apresenta obscuridade e omissão, especialmente porque não se manifestou sobre a perda de utilidade do provimento judicial constante na sentença, nem quanto à violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e art. 2º da Constituição Federal. Requereu, ao fim, provimento do recurso (ID n. 10286871).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado sustentou que inexiste omissão e obscuridade, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados (ID n. 14225681).
É o relatório.
2. Voto
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
O mesmo autor, explica que “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. E quando discorre sobre a obscuridade, explica que ela “[…] consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”.
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissão e obscuridade porque não teria se manifestado acerca da perda de interesse, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 2o da Constituição Federal.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de obscuridade e nem de omissão. Os termos do decisum são claros, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da questão decidida.
Lado outro, as questões trazidas pelo embargante em sua contestação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. Inclusive a tese sobre ausência de manifestação acerca da alegada perda de objeto, conforme se verifica em seu texto:
Além disso, ainda que o ato normativo do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí tenha sido editado em 2014, a sua simples revogação não tem o poder de operar efeitos retroativos, posto que a regra no direito administrativo é que a revogação de uma norma opera efeitos ex nunc.
Assim sendo, a norma que fora editada anos atrás continua produzindo seus efeitos, mesmo após revogada. Dessa forma, entendo que é necessário afastar do ordenamento jurídico a possibilidade de considerar “prestadas tempestivamente” as contas publicizadas após 60 (sessenta) dias do final do exercício do período, em afronta direta à Constituição do Estado do Piauí.
Assim, pode-se ver que não há nem obscuridade e nem omissão no acórdão embargado. A questão levantada foi apreciada de forma clara.
Inclusive, ainda que não arguido pela parte embargante em seu recurso de apelação, no caso concreto não há qualquer violação à independência dos poderes, nem intervenção indevida do Judiciário no Executivo.
No mais, diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. E tal controle não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Acerca de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sequer foram objeto do recurso. No entanto, vê-se que a sentença apelada e acórdão impugnado não os violaram. Com efeito, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tolhem toda ação ilimitada do poder do Estado no quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade: legislativa, executiva e judiciária. Inclusive, eles são a base para o respeito aos preceitos legais existentes, que são dotados de presunção de constitucionalidade. Agir dentro das previsões legais é a própria manifestação constitucional de tais princípios, de forma que o Poder Executivo deve pautar suas ações nas previsões legislativas para que a proporcionalidade e razoabilidade sejam aplicadas num contexto de isonomia.
Portanto, o que se vê é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. Entendo, assim, que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento.
Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Teresina, 25/05/2024
0000029-77.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024