Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-79.2021.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova pericial requerida pela apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-79.2021.8.18.0046 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-79.2021.8.18.0046

APELANTE: MARIA ESTELA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: BANCO FICSA S/A.

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova pericial requerida pela apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTELA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pela apelante em desfavor do BANCO FICSA S/A ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 12211557, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12211563. Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia grafotécnica. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, para realização da prova requerida.  

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12211617, onde defende a manutenção da sentença. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 12495310, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO


Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial grafotécnica requerida. Com base nisso, aponta a nulidade da sentença impugnada.

Cumpre ressaltar, de início, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. 

Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. 

É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento. 

De fato, analisando-se detidamente os autos, entende-se que eventual perícia grafotécnica não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.

Primeiramente, porque não se mostra evidente qualquer indício de falsificação da assinatura da apelante no contrato juntado pelo Banco apelado. É mesmo o contrário, haja vista que a rubrica possui aspecto e tonalidade compatíveis com o restante do documento, inexistindo qualquer aparência de colagem ou raspagem que indique a ocorrência de adulteração do instrumento. Além disso, a assinatura verificada no contrato se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade da recorrente.

Nessa linha, entende-se carecer de fundamento relevante que efetivamente o justifique. Sob essa perspectiva, impende-se reconhecer que a medida revela caráter meramente protelatório. Incabível, portanto, a dilação probatória almejada. Dito isso, conclui-se pela inocorrência do alegado cerceamento de defesa.

Pelo exposto, CONHECE-SE da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Em acréscimo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800151-79.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTELA DE JESUS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/04/2024