TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753325-65.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. LIMITE ESTABELECIDO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação.
2. A multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo.
3. O montante das astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
4. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento. Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753325-65.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS - PI16471-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipada Nº 0800534-31.2023.8.18.0032, ajuizada por JOSÉ VIEIRA DE SOUSA.
Na Decisão recorrida, o Juiz a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício da requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o Agravante, em suma, alegou a ausência de razoabilidade na fixação da multa, tendo em vista o seu valor excessivo e desproporcionalidade da cobrança diária.
Após, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão de primeiro grau até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo, que determinou a imediata cessação dos descontos referente a contrato de empréstimo pessoal em nome do BANCO DAYCOVAL S/A, no benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação e, assim, garanta a efetivação da tutela pretendida. Dentre elas, a medida mais comum é a multa cominatória, conhecida como astreintes.
Dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 que:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - tornou insuficiente ou excessiva;(...)”
O objetivo das astreintes é coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, na forma determina na decisão concessiva de antecipação de tutela. Sendo assim, a multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo.
Além disso, entende-se que o montante da multa cominatória deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena da parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica, o que pode gerar enriquecimento sem causa.
Assim, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade à medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o objetivo do inadimplemento da obrigação não se tornar mais vantajoso do que o seu próprio cumprimento. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os julgados, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes. 2. Da análise da exordial recursal, mostra-se latente o interesse recursal do agravante, já que o recurso agitado mostra-se útil, necessário e adequado para o desiderato proposto. 3. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial. 4. O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 5. No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1362638, 07077050720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Omissis. 5. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da Autora. Inteligência do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-56.2018.8.18.0045 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021).” (Grifei)
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
Ademais, embora o Recorrente alegue que o arbitramento da multa diária nesse caso ocasionará desproporcionalidade entre a conduta da Agravante e o suposto prejuízo sofrido pela Agravada, entendo que o valor e a periodicidade da cobrança são razoáveis e proporcionais, valendo ressaltar também a imposição de limitação aos valores a serem pagos em caso de descumprimento da determinação, pontos satisfatoriamente apreciados ao logo deste voto.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/04/2024
0753325-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuJOSE VIEIRA DE SOUSA
Publicação05/04/2024