Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000690-29.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO. LEGITIMIDADE DAS PARTES CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. MÚTUO HABITACIONAL QUITADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA APELANTE. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DA TRANSFERÊNCIA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que, no ano de 2004, a parte autora adquiriu o imóvel objeto do litígio do senhor Natal Lopes do Nascimento, que, por sua vez, havia adquirido o aludido bem do mutuário originário, mediante cessão de direitos com intervenção e anuência da antiga COHAB/PI, sucedida pela empresa apelante. Registre-se ainda, como então reconhecido pela COHAB/PI, que o saldo devedor do imóvel encontra-se quitado desde o ano de 1991, tendo a referida companhia informado da quitação ao cartório, autorizado o cancelamento parcial da hipoteca, bem como a escritura definitiva. Percebe-se, portanto, claramente evidenciada a legitimidade da parte autora em sua pretensão de promover a regularização documental do imóvel adquirido, notadamente porque quando efetivara a aquisição do citado bem, o saldo devedor respectivo já se encontrava devidamente quitado, sendo, assim, descabido cogitar de sub-rogação em obrigações contratuais e anuência de credores hipotecários. 2. A legitimidade passiva da empresa demandada encontra-se inequivocamente configurada em razão da manifestação de resistência à pretensão autoral, notadamente porque deixa de disponibilizar a documentação necessária para a realização do registro da transferência do imóvel, bem que ainda figura formalmente em seu nome. 3. Como referido, quando a parte apelada adquiriu o imóvel objeto da lide o contrato de mútuo habitacional já havia sido quitado, tendo sua liquidação antecipada ocorrido ainda no ano de 1991, como inclusive reconhecido pela própria parte apelante. Por consequência, para a validade e eficácia jurídica da aquisição levada a efeito pela parte recorrida não há que se falar em transferência de financiamento, tampouco intervenção do agente financiador, não se aplicando ao presente caso o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.004/1990. 4. Dada a quitação integral do contrato de mútuo, verificando-se o completo adimplemento do que fora previsto no aludido negócio jurídico, há mais de trinta anos, ainda pelo anterior mutuário junto à extinta COHAB/PI, inexiste razão jurídica que desautorize a pretensão da parte apelada de ver devidamente regularizada a transferência do imóvel no qual reside, com a efetivação formal da situação já consolidada no tempo, pretensão indevidamente resistida pela empresa recorrente. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000690-29.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000690-29.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MOURA, MARLISE FRANCO BURLAMAQUI

Advogado(s) do reclamante: WILSON BATISTA CALAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BATISTA CALAND

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, NATAL LOPES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: WILTON MEDEIROS DE ASSUNCAO JUNIOR, ADAUTO FORTES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO. LEGITIMIDADE DAS PARTES CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. MÚTUO HABITACIONAL QUITADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA APELANTE. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DA TRANSFERÊNCIA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que, no ano de 2004, a parte autora adquiriu o imóvel objeto do litígio do senhor Natal Lopes do Nascimento, que, por sua vez, havia adquirido o aludido bem do mutuário originário, mediante cessão de direitos com intervenção e anuência da antiga COHAB/PI, sucedida pela empresa apelante. Registre-se ainda, como então reconhecido pela COHAB/PI, que o saldo devedor do imóvel encontra-se quitado desde o ano de 1991, tendo a referida companhia informado da quitação ao cartório, autorizado o cancelamento parcial da hipoteca, bem como a escritura definitiva. Percebe-se, portanto, claramente evidenciada a legitimidade da parte autora em sua pretensão de promover a regularização documental do imóvel adquirido, notadamente porque quando efetivara a aquisição do citado bem, o saldo devedor respectivo já se encontrava devidamente quitado, sendo, assim, descabido cogitar de sub-rogação em obrigações contratuais e anuência de credores hipotecários. 2. A legitimidade passiva da empresa demandada encontra-se inequivocamente configurada em razão da manifestação de resistência à pretensão autoral, notadamente porque deixa de disponibilizar a documentação necessária para a realização do registro da transferência do imóvel, bem que ainda figura formalmente em seu nome. 3. Como referido, quando a parte apelada adquiriu o imóvel objeto da lide o contrato de mútuo habitacional já havia sido quitado, tendo sua liquidação antecipada ocorrido ainda no ano de 1991, como inclusive reconhecido pela própria parte apelante. Por consequência, para a validade e eficácia jurídica da aquisição levada a efeito pela parte recorrida não há que se falar em transferência de financiamento, tampouco intervenção do agente financiador, não se aplicando ao presente caso o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.004/1990. 4. Dada a quitação integral do contrato de mútuo, verificando-se o completo adimplemento do que fora previsto no aludido negócio jurídico, há mais de trinta anos, ainda pelo anterior mutuário junto à extinta COHAB/PI, inexiste razão jurídica que desautorize a pretensão da parte apelada de ver devidamente regularizada a transferência do imóvel no qual reside, com a efetivação formal da situação já consolidada no tempo, pretensão indevidamente resistida pela empresa recorrente. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE MOURA e MARLISE FRANCO BULAMARQUI DE MOURA, ora apelados.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do CPC, art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e determino que a Empresa de Gestão de Recursos do Piauí – EMGERPI proceda a baixa da hipoteca e pratique todos os atos necessários à transferência definitiva do imóvel descrito na inicial para os autores.

Por dia de descumprimento comino multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor dado à causa, cuja exigibilidade, porventura existente, deve ser feita somente após o trânsito em julgado.

Prestigiando a efetiva prestação jurisdicional, determino a expedição de ofício ao cartório competente para que proceda à transferência do imóvel aos requerentes.

Por força da sucumbência, condeno a promovida EMGERPI ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.

Após o trânsito em julgado e nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: não possui legitimidade passiva para a presente demanda; a parte apelada é desprovida de legitimidade ativa para o feito; não houve a necessária intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel; deve ser observada a força vinculante do contrato entre as partes. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, declarando-se a ilegitimidade da Emgerpi para figurar no polo passivo da demanda, e ainda a ilegitimidade ativa da apelada em ingressar com a ação em seu nome, e, caso assim não entenda, que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Cominatório movida pelo ora apelado. A referida sentença determinou que a apelante proceda a baixa da hipoteca e pratique todos os atos necessários à transferência definitiva do imóvel descrito na inicial para os autores, ora apelados. Em sua irresignação, alegou, em síntese, que: não possui legitimidade passiva para a presente demanda; a parte apelada é desprovida de legitimidade ativa para o feito; não houve a necessária intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel; deve ser observada a força vinculante do contrato entre as partes.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

A priori, impende observar, consoante restará doravante demonstrado, que tanto a parte demandada, ora apelante, como a parte autora, ora recorrida, possuem legitimidade para figurar na presente relação jurídica processual.

Dimana dos autos que, no ano de 2004, a parte autora adquiriu o imóvel objeto do litígio do senhor Natal Lopes do Nascimento, que, por sua vez, havia adquirido o aludido bem do mutuário originário, mediante cessão de direitos com intervenção e anuência da antiga COHAB/PI, sucedida pela empresa apelante. Registre-se ainda, como então reconhecido pela COHAB/PI, que o saldo devedor do imóvel encontra-se quitado desde o ano de 1991, tendo a referida companhia informado da quitação ao cartório, autorizado o cancelamento parcial da hipoteca, bem como a escritura definitiva. Percebe-se, portanto, claramente evidenciada a legitimidade da parte autora em sua pretensão de promover a regularização documental do imóvel adquirido, notadamente porque quando efetivara a aquisição do citado bem, o saldo devedor respectivo já se encontrava devidamente quitado, sendo, assim, descabido cogitar de sub-rogação em obrigações contratuais e anuência de credores hipotecários.

Por sua vez, a legitimidade passiva da empresa demandada encontra-se inequivocamente configurada em razão da manifestação de resistência à pretensão autoral, notadamente porque deixa de disponibilizar a documentação necessária para a realização do registro da transferência do imóvel, bem que ainda figura formalmente em seu nome.

Rejeitam-se, assim, as preliminares arguidas pela parte apelante.

No que concerne ao mérito recursal, a recorrente alegou a necessidade de intervenção do agente financeiro para a transferência do imóvel, e que deve ser observada a força vinculante do contrato entre as partes.

Ora, como alhures referido, quando a parte apelada adquiriu o imóvel objeto da lide o contrato de mútuo habitacional já havia sido quitado, tendo sua liquidação antecipada ocorrido ainda no ano de 1991, como inclusive reconhecido pela própria parte apelante. Por consequência, para a validade e eficácia jurídica da aquisição levada a efeito pela parte recorrida não há que se falar em transferência de financiamento, tampouco intervenção do agente financiador, não se aplicando ao presente caso o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.004/1990.

Assim, dada a quitação integral do contrato de mútuo, verificando-se o completo adimplemento do que fora previsto no aludido negócio jurídico, há mais de trinta anos, ainda pelo anterior mutuário junto à extinta COHAB/PI, inexiste razão jurídica que desautorize a pretensão da parte apelada de ver devidamente regularizada a transferência do imóvel no qual reside, com a efetivação formal da situação já consolidada no tempo, pretensão indevidamente resistida pela empresa recorrente.

A propósito, cumpre observar que não tem sido outro o entendimento exarado por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A SUB-ROGAÇÃO DO MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação promovida pelo Recorrido não implica em violação às disposições dos arts. 195 e 237 da Lei Federal nº 8.004/1990, porquanto não há imbróglio quanto a matrículas anteriores, já que o primeiro mutuário do imóvel nunca foi, de fato, proprietário do imóvel em questão. 2. Ademais, a EMGERPI ainda figura como proprietária de direito do imóvel, de modo que, levando-se em conta que o Recorrido postula a outorga da transferência de propriedade, é claro o seu interesse jurídico na demanda sub oculis. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. Na prática, o Recorrente suscita que os contratantes firmaram um contrato conhecido na jurisprudência como “contrato de gaveta”, no qual o mutuário repassa as obrigações contratuais para terceiro sem a devida anuência do credor, de modo que o acordo só possuiria efeito inter partes e não perante terceiros, como a EMGERPI. 4. Ocorre que, in casu, a EMGERPI foi efetivamente cientificada sobre a transferência dos direitos e obrigações do contrato da sra. Maria dos Milagres de Oliveira Lages ao ora Recorrido, bem como emitiu o Ofício nº 1072/2002, no qual reconheceu a liquidação da dívida e manifestou o direito de emissão de escritura definitiva do imóvel nominalmente ao Autor, ora Apelado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0008180-10.2014.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPRA E VENDA – CESSÃO DE DIREITOS – QUITAÇÃO DO IMÓVEL – PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DAS PARTES - DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítimo o direito da autora em postular a transferência definitiva do imóvel para o seu nome, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico firmado com o antigo mutuário e a confirmação deste nos autos. Importante atentar-se do mesmo modo para os princípios que norteiam os negócios jurídicos. 2. O caso em análise consiste em típica situação de adjudicação compulsória, já que existe contrato de compra e venda de um determinado bem (Num. 746800 – fls. 46/48), a comprovação do respectivo pagamento (Num. 417453 – pag. 1/2) e a recusa do vendedor em transferi-lo, conforme se verifica na sua defesa. Importa aduzir que apesar de o contrato não ter sido pactuado inicialmente entre autor e réu, aquele assumiu as obrigações do mutuário inicial em razão do contrato de compra e venda, bem como pelo efetivo cumprimento do pagamento do preço, sub-rogando-se no direito de obter o registro definitivo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº  0020622-76.2012.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  | Data de Julgamento: 18/04/2022)

 

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                             Relator

Detalhes

Processo

0000690-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO DE MOURA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

15/04/2024