Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802106-18.2022.8.18.0077


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato foi cancelado antes do desconto da primeira parcela. A parte apelante não anexou aos autos, nenhum documento que demostre que os descontos foram realizados. 2.Dessa forma, não podemos falar em existência de relação contratual, em repetição em débito e em danos morais, pois não foi concretizado relação jurídica entre as partes. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802106-18.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-18.2022.8.18.0077

APELANTE: JOSE CARDOSO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1)..Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato foi cancelado antes do desconto da primeira parcela. A parte apelante não anexou aos autos, nenhum documento que demostre que os descontos foram realizados. 2). Dessa forma, não podemos falar em existência de relação contratual, em repetição em débito e em danos morais, pois não foi concretizado relação jurídica entre as partes. 3). No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4). Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”

 

              Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ CARDOSO DE BRITO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega quecompete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Cabe ao banco requerido demonstrar o vínculo existente entre as partes, até mesmo porque, por se tratar de fato constitutivo positivo é facilmente demonstrado, pois é a instituição financeira quem detém os documentos necessários ao esclarecimento do conflito, não podendo ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. O banco, por sua vez, deve demonstrar a regularidade na contratação e os serviços prestados, ou ao menos a comprovar a assinatura impugnada pela parte autora”.

Aduz que, alega “em sede de contestação que se tratou de uma mera proposta que foi excluída, porém, consta no histórico do INSS em anexo, o desconto de uma parcela. Ora Excelência, o fato de ter havido uma parcela descontada, já demonstra a má-fé do requerido, que realizou um empréstimo sem autorização do autor, gerando assim dano material e moral. Para provar fato constitutivo a parte requerente disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato que assiste o seu direito (descontos em seu benefício – efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica”.

Alega que “podemos afirmar que não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora, e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável numa economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Neste diapasão, o art. 422 do CC estabelece que os contraentes são obrigados a obedecer aos princípios da probidade e da boa-fé bem assim o art. 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços incompatíveis com a boa-fé”.

Argumenta que resta claro que os descontos efetuados pela Requerida junto aos proventos da autora, seja por deficiência em sua formação ou mesmo por sua inexistência, são INDEVIDOS, o que culmina na incidência das disposições do Código Consumerista ao caso sub examine, devendo a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados

Requer “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega queno presente caso, mais uma vez os argumentos não condizem com a realidade e somente visam o induzimento ao erro, agora dessa E. Câmara Cível. Cumpre ressaltar que não houve qualquer ato ilícito por parte do Banco, sendo totalmente improcedentes as alegações iniciais. O Apelante formalizou uma proposta de empréstimo consignado cuja aprovação estaria sujeita a análise de existência de margem consignável e de Crédito. Entretanto, a proposta de empréstimo consignado foi reprovada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado e foi solicitada a exclusão do contrato junto ao órgão pagador, bem como a liberação da margem consignável reservada aos descontos a serem repassados ao banco”.

Aduz que houve a “rejeição do contrato supracitado, no momento da proposta e cadastro junto ao Órgão Pagador, ocorreu a averbação da margem consignável do cliente junto a este, e apesar da averbação, o contrato reprovado, antes de qualquer desconto em folha. Note que o apelante em nenhum momento anexou aos autos extratos comprovando os respectivos descontos, confirmando a informação que o contrato foi reprovado. Sendo assim, não há que se cogitar falha na prestação de serviço uma vez que o suposto contrato sequer foi implementado e o repasse seria realizado pelo Órgão Pagador”.

Argumenta que “por não haver a contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em repetição do indébito bem como indenização por danos morais, o qual restou demonstrado nos autos. Além disso, não há nos autos nenhum documento que comprove que a apelante sofreu abalo psíquico e hábil a provocar sofrimento. Sendo assim, em nada merece prosperar o pedido de condenação em danos morais”.

Requer que se “dignem conhecer, mas negar provimento ao recurso autoral interposto, mantendo-se in totum a sentença por seus próprios fundamentos”.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


             Passo ao voto.



 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato foi cancelado antes do desconto da primeira parcela. A parte apelante não anexou aos autos, nenhum documento que demostre que os descontos foram realizados.

Dessa forma, não podemos falar em existência de relação contratual, em repetição em débito e em danos morais, pois não foi concretizado relação jurídica entre as partes.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.

Vejamos o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-
Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(
Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei

 

 

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

              É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802106-18.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE CARDOSO DE BRITO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/04/2024