Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802516-05.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802516-05.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802516-05.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 


1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.


2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.


3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos, julgando totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação da apelante em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0802516-05.2018.8.18.0049) ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.


Em sentença (Num. 15408028), o d. juízo de 1º grau julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENOU a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.


Em suas razões recursais (Num. 15408032), requer que seja a sentença reformada considerando a INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO referente ao contrato de empréstimo n.50-1733612/11, requer a RESTITUIÇÃO DOS VALORES em dobro das parcelas mensais descontadas indevidamente, bem como indenização por danos morais, retirando por fim, a litigância de má-fé.


Em contrarrazões (Num. 15408035), Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença incólume. 


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


À SEJU para inclusão em pauta.


Teresina, data registrada no sistema.


Des.José James Gomes Pereira


Relator

                Passo ao voto.


 


VOTO 


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Num. 15408016)Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Num. 15408017).


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.


No que versa sobre a litigância de má-fé, entende-se que no presente caso, a parte apelante realizou o contrato em questão, bem como recebeu na sua conta os valores correspondentes. É o que traz o artigo 80, II do CPC: 


O art. 80 , II do CPC, considera litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos.


No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$283,51, em sua conta bancária, conforme consta extrato anexo os autos (Id 15408017).


Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.


Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. 


Dessa forma, entendo que deve-se manter a condenação por litigância de má-fé, que seja apenas minorada pela condição financeira da apelante, que recebe um benefício para o sustento de toda sua família correspondente a um salário mínimo.  


Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - VALOR DA MULTA - QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade do afastamento, ou alternativamente, a redução do valor da multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé (...) Na espécie, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 4. O valor fixado pelo Juiz a quo, a título de multa por litigância de má-fé, está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81, do CPC/15 e não destoa dos aplicados em situações análogas a dos autos. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0804971-81.2020.8.12.0002,  Dourados,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/11/2020, p:  01/12/2020) 



IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos, julgando totalmente improcedente a demanda. 


Mantenho a condenação da apelante em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0802516-05.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

07/04/2024