Decisão Terminativa de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0752393-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0752393-43.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho]
REQUERENTE: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI


DECISÃO

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por NAZARÉ DA CRUZ MONTEIRO SILVA e Outros em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA PIAUÍ/PI, na qual pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação nº 0800150-77.2021.8.18.0084.

Em consulta pública ao Sistema PJE – 2ªGRAU, verifico que o referido recurso é de relatoria do eminente Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, bem como a do Agravo de Instrumento nº 0752834-29.2021.8.18.0000, referente ao mesmo processo originário (nº 0800150-77.2021.8.18.0084).

O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento desta Corte, por sua vez, destaca no Art. 135-A, in verbis:

 

Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Ademais, considerando que o presente feito já se encontra em grau de recurso de apelação (nº 0800150-77.2021.8.18.0084), o pedido deve ser direcionado ao eminente Desembargador Relator do apelo, segundo preconiza o art. 299, parágrafo único, CPC:

 

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

 

Assim, no intuito de preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO à Relatoria do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, em razão da prevenção constatada.

À Distribuição para os devidos fins. 

Cumpra-se.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0752393-43.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752393-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

RAISLAN FARIAS DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Publicação

06/03/2024