Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0800268-68.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800268-68.2022.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-68.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA. 

A autora em sua inicial aduz que é servidora pública do município de Teresina-PI, ocupante do cargo de Professora, lotada na CMEI VILA CAROLINA SILVA, vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, afirma que adquiriu direito à nova mudança de nível em Janeiro de 2016, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado a progressão para a Classe “C” nível “I” para a Classe “B” nível “V”. Sustenta como razão fática e jurídica que em Janeiro de 2018 também adquiriu o direito a uma nova progressão da Classe “B” nível “V” para a Classe “B” nível “IV”. Além disso, em Janeiro de 2020 também adquiriu o direito a uma nova progressão da Classe “B” nível “IV” para a Classe “B” nível “III”.

Visa o recurso à reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar o pagamento em benefício da autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2016 a janeiro de 2021 no valor de R$33.764,79 (trinta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove reais), valor esse que deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei (ID 11920742).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que não existe disponibilidade financeira, que há inobservância ao princípio da separação dos poderes, vedando o Poder Judiciário de ingerir na atividade administrativa, concedendo o benefício de forma retroativa. Por fim, requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 11920745).

Embora devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após analisar os autos devidamente, entende-se que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constata-se que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional previstos em Legislação Municipal. (ID 11920742)

Caso não houvesse disponibilidade orçamentária para pagamento do direito reconhecido, como se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, o ônus probante de tal alegação é da parte ré. Esta, por sua vez, não comprovou nos autos a mencionada indisponibilidade financeira, limitando-se a afirmações não embasadas por documentação (art. 373, II, CPC). 

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

Diante do exposto, dá-se conhecimento ao recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

É como voto.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800268-68.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/07/2024