Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801390-98.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801390-98.2022.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801390-98.2022.8.18.0009

RECORRENTE: ELIANE BATISTA DE SOUSA MOURA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida por uma dívida já adimplida.

Sobreveio sentença, ID 11225037, onde o juízo a quo julgou improcedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC.

Em suas razões recursais, ID 11225041, a parte autora aduz, em resumo, a ocorrência do dano moral e do excesso de cobrança. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a Requerida a dar quitação ao débito questionado e cessar toda e qualquer cobrança em relação a este em face da REQUERENTE, bem como retirar o seu nome do cadastro dos inadimplentes e a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos verifico que a requerida apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0801390-98.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELIANE BATISTA DE SOUSA MOURA

Réu

NATURA COSMETICOS S/A

Publicação

08/05/2024