TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801390-98.2022.8.18.0009
RECORRENTE: ELIANE BATISTA DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REQUERIDO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que teve seu nome negativado pela requerida por uma dívida já adimplida.
Sobreveio sentença, ID 11225037, onde o juízo a quo julgou improcedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, ID 11225041, a parte autora aduz, em resumo, a ocorrência do dano moral e do excesso de cobrança. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a Requerida a dar quitação ao débito questionado e cessar toda e qualquer cobrança em relação a este em face da REQUERENTE, bem como retirar o seu nome do cadastro dos inadimplentes e a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifico que a requerida apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0801390-98.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELIANE BATISTA DE SOUSA MOURA
RéuNATURA COSMETICOS S/A
Publicação08/05/2024