TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-74.2020.8.18.0059
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: JARBAS MACHADO
Advogado(s) do reclamado: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO VIOLA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800442-74.2020.8.18.0059
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: JARBAS MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - - COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movido pelo autor em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa requerida para fornecimento de água em seu imóvel residencial localizado no município de Cajueiro da Praia. em sua residência, no entanto, a ligação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, a ligação do fornecimento de água no seu imóvel.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JARBAS MACHADO em face da AGESPISA – ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A, para o fim de condenar a ré na obrigação de implementar o fornecimento do serviço de água e, em sendo o caso, esgoto, para o imóvel do requerente localizado na rua Raimundo Correia Silva, nº 111, CEP 64.222-000, Cajueiro da Praia-PI.
Antecipo os efeitos da tutela concedida em sentença, independentemente do trânsito em julgado, para que seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do requerente. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Razões da parte demandada alegando, em síntese, a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5512964). Contrarrazões da recorrida (ID 5513027). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 15/05/2024
0800442-74.2020.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJARBAS MACHADO
Publicação16/05/2024