Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800210-93.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-93.2022.8.18.0026.

Apelante : HILDA FERREIRA GOMES.

Advogado : Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI nº 7.562).

Apelado : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

Relator :Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).




EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.





Vistos etc., 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por HILDA FERREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou o Apelante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, e de indenização no valor de 10% (dez por cento) em favor do Apelado, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC.

Em suas razões recursais (id. 12179973), a Apelante aduz, em suma, a reforma no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, a nulidade do contrato, devido à ausência de prescrição, a irregularidade do contrato e a não comprovação de TED, além de afastar condenação em litigância de má fé, bem como ao pagamento de multa, honorários advocatícios e custas processuais.

Nas contrarrazões (id. 12179978), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 12933005, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, a Apelante embasou os seus fundamentos quanto à ausência de prescrição, a irregularidade do contrato e a não comprovação de TED, todavia, nada discorreu acerca da fundamentação da sentença.

Dessa forma, percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”



Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 12933005 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

(JUIZ CONVOCADO)

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-93.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800210-93.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HILDA FERREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/03/2024