TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024557-85.2014.8.18.0001
RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ABDALA JORGE CURY FILHO
RECORRIDO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO DIVERSO DO ANUNCIADO E OFERTADO PREÇO DIVERSO DO MESMO PRODUTO A CLIENTES DIFERENTES. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A MAIOR NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 269, I do CPC para condenar solidariamente os requeridos, JAPAN VEICULOS LTDA e NISSAN a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.760,00(três mil setecentos e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial, a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.
O recorrente/requerido alega em suas razões: – a clara litispendência, os danos morais, os danos materiais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0024557-85.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJAPAN VEICULOS LTDA
RéuJOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
Publicação14/06/2024