Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0024557-85.2014.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO DIVERSO DO ANUNCIADO E OFERTADO PREÇO DIVERSO DO MESMO PRODUTO A CLIENTES DIFERENTES. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A MAIOR NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024557-85.2014.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024557-85.2014.8.18.0001

RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ABDALA JORGE CURY FILHO

RECORRIDO: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO DIVERSO DO ANUNCIADO E OFERTADO PREÇO DIVERSO DO MESMO PRODUTO A CLIENTES DIFERENTES. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A MAIOR NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 



Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 269, I do CPC para condenar solidariamente os requeridos, JAPAN VEICULOS LTDA e NISSAN a pagarem, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.760,00(três mil setecentos e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial, a pagarem, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.

O recorrente/requerido alega em suas razões: – a clara litispendência, os danos morais, os danos materiais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0024557-85.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JAPAN VEICULOS LTDA

Réu

JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

Publicação

14/06/2024