Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000158-06.2013.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DO AUTOR - FALTA DE PROVA - RÉ QUE EXERCE ATOS DE POSSUIDORA E QUE NÃO PRATICOU ESBULHO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SETENÇA REFORMADA. Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a objeto da lide, somada às demonstrações de que os réus/apelantes exercem atos na qualidade de possuidores e de que não praticaram o esbulho, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente. Recurso conhecido e provido, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando o apelado em custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000158-06.2013.8.18.0040 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000158-06.2013.8.18.0040

APELANTE: JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO, CLAUDIA CRISTINNI FORTES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, LETICIA FORTES DE CARVALHO

APELADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DO AUTOR - FALTA DE PROVA - RÉ QUE EXERCE ATOS DE POSSUIDORA E QUE NÃO PRATICOU ESBULHO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SETENÇA REFORMADA. Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a objeto da lide, somada às demonstrações de que os réus/apelantes exercem atos na qualidade de possuidores e de que não praticaram o esbulho, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente. Recurso conhecido e provido, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando o apelado em custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, deferindo-se a proteção possessória ao Apelante, impondo ao autor/apelado a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO e sua esposa CLÁUDIA CRISTINNI FORTES CARVALHO, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Batalha/PI, que julgou procedente Ação de Manutenção de Posse proposta por RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, também qualificado, ora apelado.

A sentença fustigada, Id 725417, deu pela parcial procedência do pedido para conceder ao autor Raimundo Nonato Castro Machado a adjudicação compulsória de parte do bem litigado, ainda em nome de Maria do Perpétuo Socorro Lages Rebele, assegurando ao autor o direito de retenção dom bem desmembrado, caso tenha promovido benfeitorias sobre a área vendida. Pela mesma decisão a ré foi condenada em litigância de má fé no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, além de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Inconformados, os demandados aparelharam o recurso com pedido de efeito suspensivo Id 725418, alegando que “o decreto de procedência da ação foi fundamentado exclusivamente na prova oral, especificamente em depoimentos de meros INFORMANTES indicados pelo Autor, portanto frágeis, posto que despidos do compromisso legal, e que por isso mesmo são insubsistentes para a manutenção da decisão’.

Sustentam que o recorrido não detém posse anterior sobre o imóvel, inexistindo esbulho por eles perpetrado.

Alegam que a sentença não foi fundamentada quanto à concessão da tutela de evidência.

Requerem o recebimento do recurso no duplo efeito, e a reforma da sentença para se julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-os na posse do imóvel.

Nas contrarrazões, Id 725418, o Recorrido alega que adquiriu o imóvel em 18 de dezembro de 2006, mesma data em que tomou posse do imóvel; que, em 19 de dezembro de 2012, o Apelante adentrou no imóvel e começou a turbar a posse do Apelado. Requer a improcedência do recurso, com a manutenção da sentença apelada.

Recurso distribuído inicialmente ao Eminente Desembargador José Ribamar Oliveira, que, posteriormente, declinou a competência a esta relatoria.

Recurso recebido no duplo efeito, pois concedido efeito suspensivo à Apelação na Tutela Cautelar Antecedente nº 0710793-52.2018.8.18.0000.

O Ministério Público Superior, Id 1225203, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual;

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator


             Passo ao voto.


 


Voto 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 

Não havendo preliminar a ser apreciada, adentra-se ao mérito do apelo, cingindo a controvérsia quanto à posse do imóvel denominado Engenho Velho

Trata-se de Apelação Cível interposta JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO e sua esposa CLÁUDIA CRISTINNI FORTES CARVALHO em face de sentença que julgou procedente Ação de Manutenção de Posse proposta por RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO, para manter o Autor na posse do imóvel ENGENHO VELHO.

Na forma apontada, a questão trazida a este juízo é meramente possessória.

Como cediço, nas ações possessórias não se discute direito de propriedade, devendo-se levar em conta tão somente o exercício fático da posse, afastando-se as discussões a respeito do domínio ou qualquer outro título sobre o bem objeto do litígio. E, para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.

Assim, para o êxito de uma ação possessória, o autor deve fazer prova robusta, sobretudo da posse anterior do imóvel, situação esta que deve ser pretérita à alegada turbação pelo Réu, pois a finalidade da ação de manutenção de posse é manter a posse daquele que esteja sofrendo turbação.

Desta feita, é imprescindível que o postulante esteja no exercício da posse sobre o bem, dele usando e fruindo, nos termos do art. 1.196 do Código Civil:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Observe-se, por oportuno, que a posse anterior é o primeiro requisito exigido pelo Código de Processo Civil, conforme consta no art. 561:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Na verdade, a posse é um estado de fato, em que o possuidor exerce sobre o bem, cujo estado deve estar cabalmente comprovado, para fins de merecimento da proteção legal.

No caso em análise, não se visualiza a comprovação de que o Autor/Apelado detinha o exercício fático da posse anterior sobre o imóvel e a consequente turbação pelo Réu, conforme exige a legislação acima transcrita, posto que o conjunto probatório carreado aos autos não favoreceu ao Apelado, pois o Apelante apresentou documentos que comprovam o exercício da posse fática sobre o imóvel bem antes da data da alegada turbação em 2006.

Neste cenário, vejo que os Apelantes apresentaram o CCIR do imóvel dos anos de 2003 a 2005; o ITR do imóvel de 2005; Relatório de Campanha de Vacinação da Febre Aftosa expedido pela ADAPI; notas de peso de gado; transferência de valores referentes à venda do mesmo gado; além de procurações, os quais exprimem indubitavelmente este exercício da posse fática sobre o imóvel, e, consequentemente, afastam a alegação de turbação.

Além disso, a prova testemunhal não se revelou apta a comprovar os fatos alegados na possessória, pois as testemunhas do Apelado foram ouvidas apenas na condição de informantes, portanto sem valor probante consistente, já que, por serem reconhecidamente parciais, não prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, de forma que o teor de seus depoimentos, em comparação com a prova documental apresentada, não se sustenta, tampouco se serve para sustentar a sentença de procedência.

Contrário sensu, a testemunha arrolada pelos apelantes prestou depoimento sob compromisso, de forma que o teor de seu depoimento restou declarada a ausência de posse anterior do Apelado e de consequente esbulho por ação dos Apelantes.

Assim, diante da fragilidade da prova das alegações iniciais, tem-se que o Apelado não trouxe elementos capaz de sustentar o seu propósito. Logo, não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a sua pretensão, na forma prescrita no art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, por ausência de comprovação dos requisitos legais a jurisprudência é remansosa. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) [n. g.]

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA - POSSE ANTERIOR DO AUTOR - FALTA DE PROVA - RÉ QUE EXERCE ATOS DE POSSUIDORA E QUE NÃO PRATICOU ESBULHO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA PRETENDIDA NA EXORDIAL MANTIDA. - O valor da causa nas Ações em que se discute a posse sobre determinado bem deve corresponder ao benefício patrimonial visado pelo Demandante, mesmo que o pedido formulado não tenha proveito econômico imediato - Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a objeto da lide, somada às demonstrações de que a Ré exerce atos na qualidade de possuidora e de que ela não praticou o esbulho apontado pelo Requerente, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente. (TJ-MG - AC: 10107150018516001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020). [n. g.]

 

Desta feita, sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente turbação por ato praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido de manutenção de posse.

Ante todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, deferindo-se a proteção possessória ao Apelante, impondo ao autor/apelado a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

                           É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000158-06.2013.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JORGE ELIAS PAULO DE CARVALHO

Réu

RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO

Publicação

20/05/2024