Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0757357-16.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757357-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FERNANDA IBIAPINA CORREA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno.

 


 

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0005904-77.2010.8.18.0000, que determinou a intimação do Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse o depósito judicial do montante de R$ 4.807,06 (quatro mil oitocentos e sete reais e seis centavos) em benefício da impetrante do mandamus, FERNANDA IBIAPINA CORREA.

 

Dentre os seus pedidos, requereu a revogação da determinação de pagamento retroativo, visto que inexistiu descumprimento de decisão judicial por parte do Estado do Piauí, devendo-se observar o Enunciado nº 02/CNJ.

 

É o que basta informar.

 

 

 

II – Fundamentação

 

In casu, compulsando os autos principais (Mandado de Segurança nº 0005904-77.2010.8.18.0000), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que sobreveio decisão superveniente que determinou a expedição do alvará em favor da impetrante, ora agravada, referente a quantia depositada em conta judicial, no valor de R$ 4.807,06 (quatro mil oitocentos e sete reais e seis centavos) e que, inclusive, tal valor já foi levantado, conforme atesta o comprovante de resgate de quantia juntada em ID Num. 15295329 daqueles autos.

 

Dessa forma, conclui-se que qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no ai 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)

 

 

 

 

 

III – Dispositivo

 

Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Cumpra-se.

 

 


Teresina/PI, 5 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757357-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 06/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757357-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDA IBIAPINA CORREA

Publicação

06/03/2024