
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757357-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FERNANDA IBIAPINA CORREA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0005904-77.2010.8.18.0000, que determinou a intimação do Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizasse o depósito judicial do montante de R$ 4.807,06 (quatro mil oitocentos e sete reais e seis centavos) em benefício da impetrante do mandamus, FERNANDA IBIAPINA CORREA.
Dentre os seus pedidos, requereu a revogação da determinação de pagamento retroativo, visto que inexistiu descumprimento de decisão judicial por parte do Estado do Piauí, devendo-se observar o Enunciado nº 02/CNJ.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, compulsando os autos principais (Mandado de Segurança nº 0005904-77.2010.8.18.0000), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, restou verificado que sobreveio decisão superveniente que determinou a expedição do alvará em favor da impetrante, ora agravada, referente a quantia depositada em conta judicial, no valor de R$ 4.807,06 (quatro mil oitocentos e sete reais e seis centavos) e que, inclusive, tal valor já foi levantado, conforme atesta o comprovante de resgate de quantia juntada em ID Num. 15295329 daqueles autos.
Dessa forma, conclui-se que qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no ai 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
III – Dispositivo
Ante o exposto, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de março de 2024.
0757357-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDA IBIAPINA CORREA
Publicação06/03/2024