TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801095-75.2020.8.18.0027
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: LIZETE JOSÉ DIAS
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº.15.843-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BASICA EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, compatível com o patamar adotado pelas Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça.. 6 – - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para no mérito, condenar a parte requerida o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incindido-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ, ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto efetuado indevidamente, juros de mora de 1% (um) por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Nesta instância recursal, inverta-se os honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIZETE JOSE DIAS (Id 11289391) em face da sentença (Id 11289390 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801095-75.2020.8.18.0027), movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Parte autora, condenada em custas processuais e honorários, estes fixados em 10 % ( dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que a requerida sequer juntou o contrato, confirmando que a parte autora não contratou tal serviço.
Sustenta que o dano moral sofrido pela recorrente é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, requerendo a condenação da parte recorrida ao pagamento em valor não inferior a R$ 8.000,00 ( oito mil reais).
Requer ainda, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte recorrente.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais ( Id. 11289395 ), aduzindo ser plenamente possível a cobrança realizada pela Instituição Financeira de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação dos considerados essenciais ou sobre outros, não enquadrados como essenciais, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11336757 ).
Dispensado o Parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11336757).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pela parte ré/apelada, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada TARIFA BRADESCO, no importe de R$ 20,72 ( vinte reais e setenta e dois centavos) sem sua prévia autorização ou solicitação.
A parte autora aduz que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao requerido, contudo, passou a sofrer descontos de tarifas bancárias.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, o apelado aduz que a conta trazida à lide é do tipo conta de depósito à vista, e não um cartão magnético de benefício do INSS, estando sujeita à cobrança de tarifas bancárias,contudo, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante junto à abertura da conta corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/ apelante, na forma dobrada.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da apelante, de valor relativo a tarifa bancária , sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar, parcialmente, o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para no mérito, condenar a parte requerida o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incindido-se a correção monetária a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso ( Súmula nº 54 do STJ, ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto efetuado indevidamente, juros de mora de 1% ( um) por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Nesta instância recursal, inverta-se os honorários advocatícios
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para no mérito, condenar a parte requerida o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) incindido-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ, ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto efetuado indevidamente, juros de mora de 1% (um) por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Nesta instância recursal, inverta-se os honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801095-75.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLIZETE JOSE DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2024