Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804091-78.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da parte demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804091-78.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804091-78.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO REMEDIO MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS MARQUES DELFINO, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da parte demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO REMEDIO MARQUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito Titular da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 

 Na Sentença (ID.: 12820656), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente (TED), julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.  

 Irresignado com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 12820658) sustentando, em síntese, a ilegitimidade do contrato juntado pela parte requerida; ausência de solicitação do empréstimo; ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da requerente; a aplicabilidade do CDC, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença guerreada, no sentido de declarar a nulidade do contrato, cancelando os respectivos descontos, repetição do indébito na modalidade dobrada e a indenização pelos danos morais.  

 Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id.: 12820663), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação; inexistência de vícios de consentimento no negócio jurídico celebrado; e, a liberação e utilização dos valores contratados pela parte recorrente. Pugna, por fim, pelo improvimento da apelação, com a manutenção da Sentença proferida pelo juiz singular. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 14035481). 

 Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR

 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

 Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

II. DO MÉRITO  

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 

 De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

 De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

 A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

 A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probatório. 

 Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

 Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 

 Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo (id.: 12820649 - págs. 01/04) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento (id.: 12820651) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça. 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

 

III. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos e fundamentos da Sentença vergastada. 

 Majoro, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante. 

É como voto. 


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majoro, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804091-78.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO REMEDIO MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/04/2024